TJRJ - 0800026-12.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
01/08/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0800026-12.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MONTEIRO RAMOS REPRESENTANTE: ANGELA FILLIES DE GOUVEIA MONTEIRO RÉU: AMIL SAUDE S/A O art. 352 do CPC prevê que, verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
No caso sob exame, há irregularidade de representação a ser sanada, e essa irregularidade implica suspensão do processo com fundamento no art. 76 do CPC.
Segundo consta dos autos, a parte autora é capaz (art. 5º do Código Civil), porque de há muito completou 18 anos de idade.
Não consta dos autos que esteja interditada e sujeita a curatela (art. 1.767 do Código Civil).
No entanto, constato em id. 41190176, que o mandato conferido ao advogado que postula nestes autos, NÃO foi outorgado pela parte, mas sim por terceira pessoa, que é sua mãe.
Em manifesto erro de postulação, consta inclusive na petição inicial que a autora estaria ‘...neste ato representada por sua genitora, ANGELA FILLIES DE GOUVEIA MONTEIRO...’.
Em síntese, a autora veio a juízo representada por quem não a representa, este alguém que, por não a representar, outorgou mandato nulo ao advogado signatário da petição inicial.
Com fundamento nos artigos 352 e 76 do CPC, suspendo o processo e determino as seguinte: (1)Intime-se com urgência e pessoalmente a parte que consta na inicial como autora, residente na Avenida Ayrton Senna, 170, ap. 1906, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.793-000, para outorgar mandato ao advogado que consta como signatário da petição inicial (ou a outro) que venha representá-la em juízo, sanando a presente INEXISTÊNCIA de representação processual por advogado, tudo no prazo de 10 dias. (2)Intime-se o advogado que consta nos autos constituído por terceiro que NÃO representa a parte para, no mesmo prazo de 10 dias, quem sabe, resolver a grave irregularidade apontada.
Caso a determinação à autora não seja cumprida, o processo será extinto com fundamento no art. 76, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
29/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:29
Outras Decisões
-
05/02/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JESSICA ABRAHAO MORAES DE MATOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de AMIL SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:20
Juntada de acórdão
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:10
Juntada de carta
-
25/04/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 14:07
Juntada de carta
-
25/04/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 14:02
Juntada de carta
-
05/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809895-78.2023.8.19.0021
Otton William Pires dos Anjos
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 15:29
Processo nº 0812915-66.2025.8.19.0002
Utinit Servicos Medicos LTDA
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruno Augusto de Almeida Grillo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 17:01
Processo nº 0866346-89.2024.8.19.0021
Larissa Vicente
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Clara Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 17:25
Processo nº 0951134-96.2024.8.19.0001
Kalim Hachem Bitar
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Mardonio Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 18:04
Processo nº 0823071-32.2024.8.19.0008
Elias de Freitas Silva
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Cleide Souza Peclat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 09:49