TJRJ - 0812915-66.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR FELTRIM CAMARA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DE ALMEIDA GRILLO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:44
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0812915-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UTINIT SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
A natureza do feito dá conta de que, nesse primeiro momento, se mostra pouco viável uma conciliação.
Vê-se que a designação de audiência de conciliação, neste momento, teria o condão, tão somente, de acarretar indesejado atraso no andamento do processo, em afronta ao princípio da celeridade, o que desatende aos interesses das partes.
Nada impede, outrossim, que, no decorrer do feito, vislumbrando as partes a possibilidade de composição, venha a ser realizado o ato.
Pelas razões acima, deixo, por ora, de designar data para audiência de conciliação neste feito. 2.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
30/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DE ALMEIDA GRILLO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DE ALMEIDA GRILLO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812915-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UTINIT SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1 - Recebo a Emenda substitutiva à Inicial de id. 188974730. 2 - Certifique-se quanto ao recolhimento das custas iniciais (GRERJ ELETRÔNICA N *08.***.*08-45-08), devendo intimar a parte autora para recolher eventuais diferenças de custas. 3 - Após, voltem conclusos.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:01
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:57
Outras Decisões
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07/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0812915-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UTINIT SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação proposta originalmente perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, a qual foi declinada, conforme index 188815417, a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital eis que, do que consta da petição inicial apresentada, as partes possuem endereços no Município do Rio de Janeiro.
Após o recebimento dos autos por este Juízo, a parte autora peticiona, conforme index 188974721, esclarecendo que tão somente a petição inicial apresentada encontra-se equivocada e que os demais documentos a ela anexados estão corretos, apresentado ainda a correta petição inicial.
Afirma que a empresa autora possui endereço no Município de Niterói e pugna pela reconsideração da decisão de declínio, com regular prosseguimento do feito.
Verifica-se que, assiste razão ao autor, eis que a petição inicial originalmente apresentada não se relaciona com os demais documentos trazidos aos autos, de forma que evidencia-se equívoco no momento da distribuição da presente ação.
Assim, tendo em vista que o autor possui domicílio na Comarca de Niterói e que a petição inicial foi endereçada para aquela Comarca, inexiste qualquer razão jurídica para que este feito tramite no Foro Central da Comarca da Capital.
Por tais motivos, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, devendo os autos serem remetidos à 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, com baixa na distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
05/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:24
Declarada incompetência
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
.... declino da competência em favor do Juízo da Vara Cível da comarca da Capital ao qual couber por redistribuição.
Dê-se baixa e remeta-se, com urgência, dado o pedido de tutela de urgência. -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:28
Declarada incompetência
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28/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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