TJRJ - 0804837-41.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de WOLKER BRAZ em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804837-41.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WOLKER BRAZ RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Inicialmente, cumpre salientar ser dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação indenizatória proposta por WOLKER BRAZ em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu 4 (quatro) passagens aéreas junto à ré, nos valores de R$ 7.576,80, pagos mediante cartão de crédito.
Relata, contudo, que as passagens foram canceladas unilateralmente pela ré, sem qualquer reembolso em pecúnia.
Insta salientar que a ré não compareceu na audiência designada, razão pela qual decreto a sua revelia, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, a contestação apresentada será considerada para fins de solução da lide, a fim de evitar futura arguição de nulidade, haja vista que é lícito ao réu revel produzir provas.
Rejeito o pedido de suspensão da ação, eis que os temas nº 60 e 589 do STJ, uma vez que constitui opção da parte autora aderir, ou não, ao resultado da ação coletiva, razão pela qual é perfeitamente possível a coexistência de ambas as ações.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo, então, à análise do mérito.
Cumpre salientar, por oportuno, ser aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente à luz dos artigos 2º e 3º do diploma mencionado.
Compulsando os autos, restou incontroverso o cancelamento unilateral do voo adquirido pela autora, sem reembolso, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, e a presunção de veracidade dos fatos alegados em desfavor da ré, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Veja-se que a ré não nega o cancelamento nem a inocorrência de estorno, se limitando a afirmar que a situação decorreu de “uma grande crise em razão de um de seus produtos qualificado como PROMO”, o que se enquadra como fortuito interno, visto que inerente à atividade comercial.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não pode ser considerada mero dissabor, pois não só teve a legítima expectativa frustrada de realizar a viagem contratada, como teve que recorrer ao Judiciário.
Para a quantificação do dano extrapatrimonial, devem ser observados, dentre outros fatores, a conduta da parte ré, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato danoso.
Na espécie, ponderadas as circunstâncias acima, entendo razoável fixar o dano moral em R$ 3.000,00.
Da mesma forma, faz jus à restituição da quantia de R$ 7.576,80.
Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WOLKER BRAZ, para condenar a ré a: A) pagar ao autor R$ 3.000,00 a título de danos morais, quantia esta devidamente acrescida de juros de mora da citação, nos termos do art.406 do CC e correção monetária desde a data da sentença (nos termos do art.389, parágrafo único do CC); e B) restituir ao autor quantia de R$ 7.576,80, de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso (súmula 331 do EG.
TJRJ).
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
06/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 09:57
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 14:50 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/07/2025 09:57
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:58
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 14:50 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0804837-41.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WOLKER BRAZ RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Deixo de prolatar sentença de revelia, tendo em vista que houve pedido de desistência da ação por parte do autor antes da realização de audiência de conciliação (id.185479731).
Diante da manifestação do id.186191772, redesigne-se AC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
05/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:32
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 13:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/04/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 23:02
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 13:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/03/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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