TJRJ - 0802547-77.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0802547-77.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: INACIO DA SILVA RIBEIRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O 1) Recebo a emenda à inicial do id. 179722855.
Entretanto, deverá o autor novamente emendar a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do inciso V do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Prazo de 15 dias. 2) O extrato bancário coligido no id. 179724768 revela a existência de outras contas de titularidade do autor.
Assim, cumpra-se o despacho retro proferido na íntegra, juntando-se o extrato dos últimos 3 meses, da parte autora e do cônjuge, relativos a todas as instituições financeiras em que possuam conta, sob pena de indeferimento.
Vale destacar que a parte autora assumiu voluntariamente a obrigação de pagar prestações mensais superiores a R$ 1.400,00, visando à aquisição de veículo automotor, de sorte que é cabível a aplicação do entendimento consolidado no enunciado n.º 288 da Súmula do TJRJ, in verbis, "[n]ão se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." 3) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, decido por seu INDEFERIMENTO.
Verifica-se que o autor celebrou o contrato de forma voluntária, tendo pleno acesso às informações relativas às taxas e encargos incidentes na avença.
Mesmo ciente de todas as condições contratuais, manifestou inequívoca concordância com os termos da contratação.
Nesse contexto, a retomada do bem pelo credor fiduciário, bem como a eventual inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento contratual, configuram legítimo exercício regular de direito por parte do réu, não se vislumbrando, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado na inicial. 4) Intime-se.
BELFORD ROXO, 28 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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