TJRJ - 0811368-51.2022.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0811368-51.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DEUSIMAR FERNANDES RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS SANTA CRUZ LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por JOSÉ DEUSIMAR FERNANDES em face de CENTRO MÉDICO MEMORIAL BONSUCESSO, em que o autor pretende, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos estéticos e R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega o autor que, no dia 21/02/2022, ao descer as escadas de sua residência, sofreu uma queda e passou a sentir fortes dores no ombro e no pé.
Narra que, ao comparecer à emergência do hospital réu, foi atendido pelo médico ortopedista Dr.
Caio Franco Fontes, que questionou sobre o ocorrido, analisou seu braço, e solicitou que fizesse o movimento de abertura do membro.
Sustenta que, ao final do atendimento, foram receitados anti-inflamatórios, que foi liberado pelo médico e que não foram concedidos dias de licença ou repouso.
Afirma que questionou o médico se não seria necessário o exame de raio-x ou outros procedimentos, e que o médico respondeu que não eram necessários, pois teria uma melhora rápida.
Assevera que, no dia 23/01/2022, ainda sentia muitas dores, e que teve de retornar ao trabalho de chefe de cozinha.
Aduz que, no dia 01/02/2022, retornou ao hospital do réu e foi atendido pelo médico Dr.
Gustavo Fontenele de Brito, que solicitou uma ressonância magnética, na qual foi constatada uma fratura no ombro.
Alega que o exame apontou “aquisições multiplicares em diversas ponderações T1 e T2”, “fratura/avulsão multissegmentar recente alinhada do tubérculo maior umbral com edema muscular”, perda condal glenumeral moderada com derrame articular”, “rotura labral póster-superior, superior”, “anterior e inferior com extensão ao complexo bicipito-labral”, “tendinose”, “artrose hipertrófica glenumeral”.
Narra que retornou ao hospital no dia 11/02/2021 devido a fortes dores, que foi atendido pelo médico Dr.
Carlos Roberto F.
Trinidade, o qual concedeu 7 dias para recuperação e repouso absoluto.
Decisão de id. 35677045 que defere gratuidade de justiça.
Contestação de id. 41023938, em que o réu, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o médico Dr.
Caio Franco Fontes não pertence ao seu corpo clínico e que os seus serviços não abrangem o atendimento de emergência, somente ambulatorial com agendamento prévio.
Narra que verificou dois atendimentos ao autor em datas posteriores aos fatos alegados na inicial.
Afirma que o Hospital de Clinicas Santa Cruz Ltda. foi incluído no polo passivo indevidamente.
Fundamenta que não causou nenhum dano ao autor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica de id. 41927981.
Manifestação do autor de id. 46931659, em que requer o depoimento pessoal das partes e a realização de perícia médica.
Manifestação do réu de id. 47989835, em que requer a produção de prova documental suplementar.
Decisão saneadora de id. 53165918, que rejeita preliminares, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal do réu, defere a produção de prova pericial médica, e a produção de prova documental superveniente.
Manifestação do réu de id. 55362288, em que apresenta prova documental.
Manifestação do réu de id. 57322751, em que apresenta quesitos.
Manifestação do autor de id. 59186743, em que apresenta quesitos.
Ato ordinário de id. 80339327, que certifica a ausência de manifestando do autor quanto a manifestação do réu de id. 55362288.
Decisão de id. 102291217, que fixa os honorários periciais em R$4.500,00.
Laudo pericial de id. 123490873.
Manifestação do autor de id. 126692225 e id. 140573314.
Manifestação do réu de id. 141741091.
Manifestação do perito de id. 145396610.
Manifestação da ré de id. 176457215. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se o autor foi atendido nas dependências da ré no dia 21/01/2022; b) se houve falha no atendimento emergencial e erro no diagnóstico do médico ortopedista Dr.
Caio Franco Fontes; c) se em razão da conduta do médico restou alguma sequela ao autor; d) e se este sofreu dano moral.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Denota-se dos receituários médicos de págs. 11, 12, 13 do id. 23737418, que o Autor compareceu ao hospital do réu nos dias 21/01/2022 e 01/02/2022 e 11/02/2022 em razão de fortes dores no ombro, recebendo atendimento médico em tais ocasiões.
Nota-se de id. 23737418 (pág. 11) e de id. 55362298 que o Dr.
Caio Franco Fontes receitou ao autor os medicamentos Cetoprofeno 100mg, Dipirona 1g e gelo local, no dia 21/01/2022, e que liberou o autor com instruções a serem seguidas.
Depreende- se do laudo de ressonância magnética (id. 23737418 – pág. 14), realizada no dia 01/02/2022, e solicitada pelo Dr.
Gustavo Fontenele de Brito, a existência de fratura no ombro do autor.
Do laudo pericial produzido (id. 123490873), se verifica que o diagnóstico não foi realizado no primeiro atendimento do autor (21/01/2022), pois não foram solicitados exames de imagem, conduta protocolar para se obter o diagnóstico de uma fratura, e que o diagnóstico somente pode ser obtido em seu segundo atendimento (01/02/2022), quando foi realizado o exame de ressonância magnética do ombro direito do autor, o que configura a falha na prestação de serviço do réu.
De acordo com o perito, no momento do exame pericial, o autor sofria dores no ombro direito, sem alterações extoscópicas, tônus e trofismo, limitação dos movimentos ativos e passivos aos últimos graus da elevação, rotação e circundução do ombro direito; que atualmente o autor sofre sequelas oriundas da fratura de seu ombro; que o diagnóstico tardio (10 dias após o primeiro atendimento), não induziu o agravamento das lesões iniciais de seu ombro, de modo que as sequelas existentes são consequências da lesão sofrida.
Verifica-se, portanto, que as sequelas sofridas pelo autor não possuem nexo de causalidade com a ausência de diagnóstico no dia 21/01/2022, mas com a lesão em si.
Da prova pericial produzida restou demonstrada a má prestação do serviço fornecido pelo preposto do réu, visto que não atuou de modo protocolar ao deixar de solicitar os necessários exames de imagem, o que atrasou o diagnóstico de fratura do autor em 10 dias, aproximadamente.
Observe-se que a perícia não constatou a existência de dano estético ((id. 123490873 – pág. 6 – quesito 10), que se trata de lesão ou alteração na aparência física de uma pessoa, causando dano a sua imagem e autoestima.
Por conseguinte, não há como se reconhecer o dano estético alegado pelo autor.
No que tange ao dano moral pleiteado, insta destacar que o autor permaneceu por cerca de 10 dias sem obter o correto diagnóstico da fratura em seu obro direito em virtude da negligência do médico que o atendeu nas dependências do estabelecimento comercial da ré, não tendo sido determinado seu afastamento de suas atividades cotidianas por tempo necessário a sua recuperação, o que causou maior sofrimento físico ao autor.
Por conseguinte, deve ser reconhecido o dano moral causado pela ré ao autor.
No arbitramento do quantum compensatório,deve ser levado em consideração a extensão do dano e culpabilidade da ré.
Nesse diapasão, considerando o período em que o autor permaneceu sem aconselhamento de repouso total e atestado médico para afastamento de suas atividades laborais, fixa-se a compensação no valor de R$ 4.200,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar R$ 4.200,00 a título de danos morais, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa menos o valor ora obtido, observado o art. 98, §3º do CPC, e condeno a Ré ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, ficam as partes cientes que o processo será arquivado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ELOAR INAGETE GLORIA MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ELOAR INAGETE GLORIA MONTEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ELOAR INAGETE GLORIA MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:23
Decisão ou Despacho de Homologação
-
20/02/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ELOAR INAGETE GLORIA MONTEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/12/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DEUSIMAR FERNANDES - CPF: *72.***.*20-28 (AUTOR).
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08/11/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 00:22
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 29/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:20
Declarada incompetência
-
18/07/2022 13:29
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:24
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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