TJRJ - 0851657-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de débito
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DOMINGOS FORTES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Recolha o embargante as custas processuais conforme certidão supra, no prazo de 05 dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. -
11/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo. -
08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 11:46
Outras Decisões
-
02/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INFORMO QUE NÃO LOCALIZEI OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE RÉ NOS AUTOS.
Fica a parte ré intimada a informar os seus dados bancários completos ou de seu advogado caso possua procuração com poderes para receber, para que possa haver a transferência do crédito, conforme abaixo descrito: 1 Nome completo e atualizado (Receita Federal) do titular da conta; 2 CPF/CNPJ do titular da conta; 3 Nome e código do Banco; 4 - Agência 5 Informar o número da conta com o digito e o tipo de conta.
Exemplo: se é conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento etc. -
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851657-03.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA BETTINA AGUIAR TRIVELLI BARROS EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA *L Trata-se de embargos à execução.
A embargante sustenta que não foi regularmente intimada do início da fase de cumprimento de sentença.
Aduz que, apesar do seu patrono estar regularmente habilitado não foi intimado para pagamento do débito.
Acrescenta ter sido intimada da sentença e, posteriormente, da determinação de bloqueio.
Certidão cartorária, conforme id 187718625, sinalizando a regularidade das publicações.
Manifestação da parte embargada conforme id 193341539 É o breve relatório.
DECIDO.
No rito da Lei 9.099/95, cabem embargos à execução, como meio de impugnação, conforme artigo 52, da referida lei.
Uma vez efetuado o depósito do valor da execução, tem-se por garantido o juízo.
Assim, admissíveis os embargos.
A sentença condenou o réu: “ ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.” Designada data de leitura de sentença, na ACIJ do ID 161329589 para o dia 21/01/2025 .
Projeto de sentença devidamente homologado (ID 163434780 ) e disponível para as partes dentro do prazo (id 170140282) .
Trata-se, portanto, de intimação pessoal.
Dessa forma, não há que se falar inobservância da Súmula 410 do STJ, pois o réu estava presente na ACIJ e nela foi intimado da data de leitura da sentença.
Conforme consta na homologação da sentença (d 163434780), no caso de condenação, a parte ré fica ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimaçãopara esse fim.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado e, tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo a execução.
Desnecessário que a penhora nos ativos financeiros do executado seja antecedida por intimação na forma do art. 523 do CPC se a parte vencida já fora intimada para o cumprimento na sentença condenatória, na forma do art 52 incisos III e IV da Lei 9.099/95.
Ademais, constato que a decisão constante no id 183975922, paga pagamento dos valores em 03 dias, foi publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2025 em nome do patrono cadastrado – Dr.
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, conforme requerido em contestação ( id 161252567) Conforme id 185950400 a parte executada quedou-se inerte, razão pela qual foi realizada a penhora on line nos ativos financeiros do executado (id 186128377) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Considerando-se o resultado positivo da penhora on line , JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos.
Custas pelo embargante.
Transitada em julgado esta sentença, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do EMBARGADO/AUTOR, em relação ao valor bloqueado e transferido, conforme ordem juntada aos autos.
Expeça-se,ainda, mandado de pagamento do valor depositado(id 186476999) em favor do EXECUTADO/EMBARGANTE.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
21/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0851657-03.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA BETTINA AGUIAR TRIVELLI BARROS EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Há penhora on line pendente de verificação (id 186128390) no valor de R$ 2.427,04.
Embargante junta comprovante de depósito no valor de R$ 2.124,15 como garantia do juízo.
Certidão cartorária, conforme id 187718625. 1) Recebo os embargos à execução.
A regra geral é o prosseguimento da execução, razão pela qual deixo de suspendê-la, por não haver justificativa para esse fim, com base no que consta dos autos.
Vedados, todavia, a expropriação de bens e o pagamento até que julgados os embargos. 2) Àparte embargada para oferecer resposta aos embargos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
29/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 09:10
Outras Decisões
-
25/04/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 16:04
Outras Decisões
-
15/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 14:46
Outras Decisões
-
07/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 14:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/02/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 01:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 01:51
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2025 15:45 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/12/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 19:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/12/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 21:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 21:01
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2024 21:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
-
10/12/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/12/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:09
Juntada de carta precatória
-
13/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PAOLA BETTINA AGUIAR TRIVELLI BARROS em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:00
Juntada de petição
-
09/07/2024 17:20
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/06/2024 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2024 15:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:27
Outras Decisões
-
27/05/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 22:22
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 15:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/04/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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