TJRJ - 0823180-71.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0823180-71.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Venha planilha de débito.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 10:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823180-71.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA ROSA DOS SANTOS RÉU: AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
TANIA ROSA DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de AMERICANAS S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A,igualmente qualificados, narrando, em síntese, que em 29/09/2022realizou compra de TV 50 SMART 4K GOOGLE SK8300na loja física da primeira ré, no valor total de R$1.918,84(um mil e novecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma que, ao consultar a nota fiscal emitida, verificou a inclusãode seguro embutido na compra, cuja contratação não teve sua anuência, muito menos foi informada pela funcionária da loja.
Aduz, ainda, que o item adquirido apresentou vício e as rés se negaram a efetuar a troca.Narra que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a devolução dos valores pagos, além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido e ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Junta os documentos de index 66578605/66578611.
Contestação da 1ª Ré em index 69829334, alegando,preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.Sustenta, em síntese, que aAutorateve ciência dos valores referentes ao seguro no momento da contratação da compra.
Aduz que não cometeu qualquer ato ilícito gerador dos supostos danos morais.
Aduz que não é obrigada a receber o produto viciado, em razão da existência de assistência técnica ofertada no estabelecimento em que foi celebrado o contrato.Requer a improcedência dos pedidos, bem como o reconhecimento da concursalidade de eventuais créditos oriundos da demanda, tendo em vista que o fato gerador da pretensão ocorreu antes do deferimento de sua recuperação judicial.
Junta os documentos de index 69829335/69829336.
Gratuidade de justiça deferida à autora em index 76480454.
Réplica em index 81044518.
Despacho de index 102349861 determinando a manifestação da parte autora sobre a inclusão da 2ª ré no polo passivo.
Petição da autora em índex 104355384 concordando com a inclusão.
Despacho de índex 115887905 deferindo a retificação do polo passivo e a citação do 2º réu.
Contestação do 2º Réu em index 123360997, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por não ter participação da contratação.
No mérito, alega, em síntese, que a Autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual não merece prosperar sua pretensão.
Aduz que a contratação do seguro se deu de forma regular.
Afirma que não há pretensão resistida, pois a autora deixou de lhe solicitar o cancelamento pela via administrativa.Argumenta a inexistência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima a autorizar o pleito indenizatório.
Sustentaa existência de excludente de sua responsabilidade civil, por culpa exclusiva do consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 123360998.
Réplica de index 125144409 à contestação da 2ª ré.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaramnão possuir interesse na continuidade da instrução probatória, conforme petição da autora de índex 130083557 e manifestações das primeiras e segundas rés, respectivamente, em índexs 130172038/130177827.
Após o que, os autos vieram conclusos É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Réu, eis que não foiresponsável pela contratação ou descontos, motivo pelo qual, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao 2º Réu (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A), nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, comportando o feito o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Vê-se que a Autora pretende a devolução dos valores pagos na compra de aparelho televisivo com seguro embutido, em razão de vício do produto e venda casada,além da compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação do serviço por parte do Réu.
Verifica-se que, em se tratando de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva, consoante o autorizado escólio do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Conquanto não tenha a lei repetido, aqui, a locução “independentemente da existência de culpa”, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência á culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.”(Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1998, págs. 379/380) Sustenta ainda que “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”(Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) É evidente que o aparelho adquirido pela Autora encontra-se defeituoso, fato que não foi negado pelo Réu, motivo pelo qual deverá ser julgado procedente o pedido de devolução da quantia despendida com o pagamento do preço da televisão.
Ademais, aquestão aqui apresentada é conhecida no Poder Judiciário: a famosa “venda casada”, na qual a parte mais forte da relação contratual impõe a contratação de alguns produtos para que a parte mais fraca, ou seja, o consumidor, consiga seu intento.
No caso concreto, o comportamento abusivo da primeira ré é evidenciado pelo fato de que o produto era anunciado já com o prêmio do seguro incluído no valor total a ser pago.
Considerando tratar-se de relação de consumo, cabe à parte Ré a demonstração de causa de exclusão de sua responsabilidade, o que não ocorreu, uma vez que o Réu não produziu uma prova sequer a fim de demonstrar que a Autora realmente desejou a contratação dos diversos serviços que foram embutidos no parcelamento pretendido pela mesma.
A busca desenfreada dos prepostos dos Réus pela venda de seus produtos e outros serviços, objetivando o alcance de metas desumanas impostas por seus superiores, culmina exatamente nos fatos descritos na petição inicial.
Basta que o consumidor compareça à sua loja e demonstre a necessidade de um facilitador, como no caso concreto, um parcelamento, que os vendedores apontam diversos argumentos promissores de vantagens na aquisição de produtos.
O importante é que a falha na prestação do serviço e o descaso com o consumidor são latentes no caso descrito nos autos.
Merece ser acolhida, portanto, a pretensão relativa à restituição dos valores correspondentes ao seguro imposto à Autora.
Na verdade, tudo indica a ocorrência de “venda casada”, prática vedada pelo artigo 5º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em referência aos contratos de seguros informados na inicial.
Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a idéia que se generalizou a partir da Constituição de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
Nesse sentido, julgou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA INSISTINDO NO DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADOS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS QUE TIVESSEM ATINGIDO A DIGNIDADE DO AUTOR, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0028050-68.2010.8.19.0038 – APELACAO - 1ª Ementa - DES.
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Neste sentido é o conhecido ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o primeiroRéu a restituir os valores indevidamente pagos referentes ao seguro indicado na inicial, bem como aqueles relativos à compra do aparelho televisivo, desde que devidamente comprovados nos autos, com correção monetária a partir do desembolsoe juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação, por se tratar de ilícito contratual (RSTJ 10/414, 11/422, 17/324, etc.).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida em index 76480454.
Custas rateadas.
Ainda, JULGO EXTINTO o processo, pela ilegitimidade passiva, em relação ao 2º Réu (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A), na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 08:34
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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