TJRJ - 0823160-80.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823160-80.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINEI BAHIA VENAS RÉU: CARREFOUR BANCO ALDINEI BAHIA VENAS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de CARREFOUR BANCO,igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi surpreendidocom a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívidas que desconhece.
Afirma que não reconheceos referidos débitos.
Requer, a título de antecipação de tutela, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, com a conversão em definitiva ao final.
Requer, ainda, a suspensão das cobranças impugnadas, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do Réu a compensar os danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 66551302/66551306.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 93767416.
Contestação em index 99822782, arguindo o réu,em síntese, que não agiu de forma arbitrária, eis que inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos ao crédito se deu de forma legítima, em razão da inadimplência do mesmo, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Sustenta que oAutor é cliente do Banco Réu desde 27/11/2022, ocasião em que aderiu ao contrato de cartão de crédito Atacadão nº *00.***.*50-09, bem como ao cartão de crédito Carrefour nº *70.***.*25-98, ambos administrado pelo Banco CSF S/A, de plásticos, respectivamente, nº 5438 **** **** 5609 e nº 5300 **** **** 0345.
Sustenta que não obstante, oautor cadastrou biometria faciale que desde a data de adesão os cartões foram utilizados em compras.
Aduz a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos doAutor pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Junta os documentos de index 99822783/99822790.
Réplica em índex100807968.
Instados a se manifestarem em provas, o autor informou em índex 125430342 que não possui mais provas a produzir, enquanto o réu manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, exclusão de negativação de seu nome e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço.
ORéu, em contestação, afirmou que oAutor é seu cliente desde 27/11/2022, ocasião em que aderiu ao contrato de cartão de crédito Atacadão nº *00.***.*50-09, bem como ao cartão de crédito Carrefour nº *70.***.*25-98, ambos administrado pelo Banco CSF S/A, de plásticos, respectivamente, nº 5438 **** **** 5609 e nº 5300 **** **** 0345, de uso habitual do cliente.
Compulsando os autos, os documentos carreados com a contestação evidenciam a efetiva contratação dos serviços descritos na inicial, sendo certo que o autornem ao menos impugnou asfaturas indicadas em índex 99822785/99822786, que demonstram que a negativação questionada se origina de compras efetuadas pelo cliente, não sendo crível, portanto, a afirmação de que desconhece o débitoobjeto dos autos.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito o Autor em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, eJULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
Condeno oAutor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:08
Juntada de carta
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30/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:44
Juntada de carta
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08/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:05
Juntada de carta
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01/02/2024 13:51
Juntada de carta
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30/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:06
Juntada de carta
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29/01/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 12:57
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 13:06
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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