TJRJ - 0829615-48.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 19:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0829615-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SAPIENZA GUEDES TEIXEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1) A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, conforme preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." É cediço que a antecipação do mérito pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa.
Sabe-se, ainda que, quanto ao requisito do perigo pela demora, o dano deve ser concreto, atual e grave Verifica-se assim que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister maior dilação probatória e, portanto, a realização da adequada e necessária instrução do feito.
As questões que subsistem, só poderão ser examinadas mediante a necessária incursão no mérito da demanda, pela análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório de TUTELA PROVISÓRIA por ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua concessão.
Intimem-se. 2) Cite-se, conforme já determinado.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:26
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 00:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2024 00:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/10/2024 00:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/10/2024 00:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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