TJRJ - 0818919-45.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0818919-45.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: PAULO VICTOR BARBOSA DE SOUZA Anote-se a atualização de patrocínio da parte autora.
CITE-SE por OJA.
NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
08/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0818919-45.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: PAULO VICTOR BARBOSA DE SOUZA A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
A presente demanda foi ajuizada por instituição financeira em face de pessoa física, sem que houvesse qualquer indicação quanto a seu endereço eletrônico.
Nessa linha, a regra nesses casos é que a citação se efetive por meio físico, com envio por AR (aviso de recebimento).
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios para expedição e armazenamento de ARs dos Correios, ou Central de Mandados para eventual realização de citação por OJA, situações que descaracterizam a possibilidade de tramitação do processo por meio 100% virtual.
Ainda que houvesse nos autos e-mail eletrônico da parte ré pessoa física, não haveria meios para certificação da leitura do arquivo pela parte demandada, a partir do envio de citação ou intimação.
Ilustre-se que, muito embora tenha havido expedição de citação pelo juízo originário, houve juntada de AR NEGATIVO, razão pela qual, a parte autora, no index 137233936, requereu citação por OJA.
Com efeito, entendo que as ações ajuizadas por instituições financeiras em face de pessoas físicas são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
Ressalvo que poderá haver novo envio do processo a este Núcleo, caso a parte ré venha aos autos, devidamente representada por meio advogado, ou com a juntada de prova de que a mesma tenha sido citada validamente e não tenha apresentado resposta.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0. , 13 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:20
Outras Decisões
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22/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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