TJRJ - 0802718-08.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802718-08.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: YASMINNE SILVEIRA MIRANDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CRISTIANO RAMOS DA SILVA - RJ098064 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CRISTIANO RAMOS DA SILVA - RJ098064 Despacho 1.
Diante da manifestação apresentada, HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo exequente no ID. 179907218. 2.
Intime-se o Município de Macaé a fim de que no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda o pagamento da quantia que eventualmente se enquadre em R.P.V. e/ou ao cartório para que adote as providências para confecção do precatório judicial. 3.
Havendo o pagamento do valor relativo ao R.P.V., se aplicável, expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária, devendo o cartório certificar o correto recolhimento das custas eventualmente devidas. 4.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/06/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de YASMINNE SILVEIRA MIRANDA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:20
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802718-08.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMINNE SILVEIRA MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a) RÉU: CRISTIANO RAMOS DA SILVA - RJ098064 ADVOGADO do(a) RÉU: CRISTIANO RAMOS DA SILVA - RJ098064 Despacho ID. 179907215: 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 4.
Fica desde já advertido o executado que a matéria a ser veiculada na impugnação deve ser restrita à contida nos incisos I a VI do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 2 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de YASMINNE SILVEIRA MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0802718-08.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMINNE SILVEIRA MIRANDA Advogado(s): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Advogado(s): CRISTIANO RAMOS DA SILVA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por YASMINNE SILVEIRA MIRANDA em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) o pagamento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais.
A petição inicial (índice n.º 106939066), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A parte autora foi contratada em 01/04/2021 para prestar serviços na função de Médica-Covid sob matrícula nº 399880, no Centro de Triagem Coronavírus do CTC Jorge Caldas; (b) A prestação de serviço se deu no Posto de Saúde Jorge Caldas, o pagamento de remuneração mensal seria no importe de R$ 9.000,00 à título de Salário base - 00001, mais Produt.Assid. (50% base) - 0000H valor de R$ 4.500,33, mais a Grat.Sobre Plantão-086/07 - 00066 no valor de R$ 6.750,50 mais o auxílio alimentação 0008 A no valor de R$ 400,00; (c) Sob a jornada de trabalho de 08:00 às 20:00hrs, em regime de plantão; (d) Prestou serviços até o dia 13/08/2021 e não recebeu os valores das prestações de serviços relativos aos plantões feitos no dia 06/08 e 13/08 de 2021, e que atesta seu labor os respectivos dias através de boletim de atendimento em anexo.
Através de requerimento administrativo, em 18/11/2021, sob nº 404866/2021 protocolou pedido de acerto financeiro e não obteve solução, e por meio desta ação, vem requerer o pagamento de seus direitos relativos a prestação de serviço realizada não pagas.
Pede, ao final: (a) No mérito, que seja julgado inteiramente procedente o pedido para pagar o valor de R$ 2.100,000 (dois mil reais) à título de Salário base - 00001, mais Produt.Assid. (50% base) - 0000H valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), mais a Grat.Sobre Plantão-086/07 - 00066 no valor de R$ 1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais) mais o auxílio alimentação 0008 A no valor de R$ 93,33 (noventa e três reais e trinta e três centavos), visto não terem sido pagos os plantões feitos no dia 06/08 e 13/08 de 2021 pela prestação de 7 (sete) dias de serviços em agosto/2021, pelo contrato de serviços pactuados; d) Ao pagamento de indenização por dano moral ao valor de R$ 20.000,00 Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 106941784/106942804.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 112880183.
O réu MUNICIPIO DE MACAE apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 124225681), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Nada nos autos sustenta as alegações da parte autora; (b) Os documentos anexados que pretendem comprovar os plantões não possuem assinatura – os boletins de atendimento do Centro de Triagem não contêm assinatura do responsável; o de atendimento médico não consta o nome do paciente e tampouco a data; (c) Questionada, a Secretaria Adjunta de Recursos Humanos não respondeu até a presente data; (d) Não há nos autos folha de ponto comprovando os plantões nos dias informados, não havendo obrigação de pagamento e, tampouco, dano moral.
Este último, ainda que comprovadas, a prestação do serviço e a ausência de pagamento, não restará configurado, uma vez que não houve ofensa aos direitos da personalidade.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 133742396.
Em decisão de índice n.º 139368473, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se foram realizados os plantões nos dias 06 e 13 de agosto, e em caso positivo, se houve o pagamento das verbas referentes aos mesmos; bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito ao pagamento das verbas pleiteadas; (b) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu por danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de outras, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 143248013 e 143043896).
Parecer do Ministério Público no qual informa que não intervirá no feito, conforme índice n.º 115583516. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de demanda na qual a autora, que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao município réu, pleiteia o pagamento de verba relativo aos plantões realizados em 06 e 13 de agosto de 2021.
Denota-se do procedimento administrativo de id. 106941795 que o não pagamento se deu em razão do encerramento do contrato da autora em 05/08/2021, data anterior aos plantões realizados.
Em que pese tal circunstância, há prova nos autos de que o serviço foi efetivamente prestado nos dias mencionados, destacando-se os boletins de atendimento de id. 106942802 e a declaração constante de f. 4 do documento de id. 106941795.
Assim, a autora deve ser remunerada por seu trabalho até a data do encerramento efetivo do vínculo o que se deu em 13 de agosto de 2021.
Formula a autora pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que a conduta da Administração Pública não implicou em violação direta ou indireta de direitos da personalidade da parte autora de modo a ensejar o direito à compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.818,33 relativos aos dias trabalhados, valor a ser devidamente corrigido pela SELIC desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta sentença não está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I, §3º, III do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de YASMINNE SILVEIRA MIRANDA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:20
Determinada a citação de #Oculto#
-
16/04/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:17
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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