TJRJ - 0023901-27.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:52
Juntada de petição
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16/07/2025 10:53
Conclusão
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16/07/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 18:04
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Severina Ana Barbosa da Silva ajuizou Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Flávio Luiz da Costa Azevedo, alegando que adquiriu do réu, em 11/01/2021, um caminhão Mercedes Benz/1718, ano 1995, modelo 1996, cor branca, pelo valor de R$ 70.500,00, dividido em duas parcelas, ambas pagas via transferência bancária.
A autora afirma que o veículo apresentou vícios ocultos logo após a aquisição, especificamente falhas mecânicas graves, incluindo o engripamento do cilindro , conforme constatado em laudo técnico emitido por oficina especializada.
Sustenta que realizou despesas no valor de R$ 16.500,00 para reparo do veículo, mas os problemas persistiram, impedindo seu uso adequado.
Alega, ainda, que o contrato continha cláusulas abusivas, em especial a que estipula a venda sem garantia , e pleiteia a rescisão do contrato, a devolução integral do valor pago, o ressarcimento dos gastos com reparos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00./r/r/n/nO réu, em sua contestação (fls. 89 e seguintes), sustenta que o caminhão foi entregue em condições adequadas, estando ciente a autora das condições do veículo no momento da compra.
Afirma que a cláusula de venda sem garantia é válida e que os problemas apresentados resultam de desgaste natural ou mau uso, e não de vícios ocultos.
Argumenta, ainda, que a autora não comprovou adequadamente os danos materiais e morais alegados.
Requer, portanto, a improcedência da ação./r/nDurante a tramitação, a autora pleiteou gratuidade de justiça, que foi indeferida após análise dos documentos apresentados, sob o fundamento de que sua condição financeira não justificava o benefício.
Houve intimação para pagamento das custas processuais, que foi cumprida tempestivamente./r/r/n/nAs provas apresentadas consistem em documentos anexados pelas partes, incluindo comprovantes de pagamento, laudos técnicos, trocas de mensagens e histórico de manutenção do veículo.
As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre os documentos apresentados./r/r/n/nA autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do réu, visto que pretende provar que buscou a solução do problema, como relatado na inicial, junto a ré, antes de buscar essa especializada (fls. 158)./r/nO réu pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 160). /r/r/n/nDecisão de saneamento (fls. 163), na qual foi indeferida a realização de prova testemunhal e depoimento pessoal. /r/r/n/nAutos conclusos para sentença (fls. 176). /r/r/n/nDecido./r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas em audiência, ou fora dela, havendo, nos próprios autos, o suficiente para o deslinde da questão controvertida: a saber, o conjunto de documentos que instruem o feito e as manifestações das partes./r/nCom efeito, o cerne da controvérsia reside na análise da presença de vício oculto no veículo adquirido e na responsabilidade do réu quanto aos danos materiais e morais pleiteados.
As partes limitaram-se a pugnar pela realização de prova testemunhal e documental, o que, evidentemente, não seria hábil para comprovar a natureza do vício apontado pela autora. /r/r/n/nAdemais, é o magistrado o destinatário da prova, sendo seu dever não avançar à fase instrutória quando desnecessária.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, mas em atendimento ao princípio da celeridade processual previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal./r/r/n/nDe acordo o entendimento jurisprudencial, não há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a/r/ndilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 330, I, CPC (STJ, AgA nº 431.870-PR, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.11.02), mesmo porque o juiz da prova é quem melhor pode apreciar a necessidade da produção.
Assim, somente é cabível rever, na via especial, decisão a que se aponta cerceamento de defesa, quando restar evidente que houve violação à regra probatória, com impedimento de produção de prova cuja falha foi o fulcro do julgado objurgado (STJ, AgA nº 266.744-PR, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 16.06.00)./r/r/n/nA controvérsia central neste processo diz respeito à existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora, e, consequentemente, à possibilidade de anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes. /r/r/n/nA autora alega que o veículo estava em condições inadequadas para a utilização a que se destinava, apresentando vícios ocultos que só foram detectados após a compra, enquanto a ré defende que a venda foi realizada de forma transparente e que a autora foi devidamente advertida quanto às condições do bem./r/r/n/nNo presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de uma compra e venda realizada entre pessoas físicas, caracterizando-se como uma relação civil comum e não de consumo.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o CDC destina-se às relações entre consumidor final e fornecedor de produtos ou serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal./r/nNa situação em análise, a autora adquiriu o veículo diretamente do réu, que não atua profissionalmente como fornecedor ou comerciante de veículos.
Assim, a relação estabelecida entre as partes não preenche os requisitos para a aplicação das normas consumeristas, regendo-se, portanto, pelas disposições do Código Civil./r/r/n/nNesse sentido, os vícios eventualmente existentes no bem adquirido devem ser analisados sob a ótica dos artigos 441 e 442 do Código Civil, que regulam os vícios redibitórios, e não pelas regras protetivas do CDC./r/r/n/nO Código Civil, em seus artigos 441 e 442, prevê que o adquirente pode exigir a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço caso sejam constatados vícios ocultos que tornem a coisa imprópria para uso ou diminuam seu valor.
No entanto, no caso em questão, há elementos suficientes para concluir que os problemas apresentados pelo veículo decorrem de desgaste natural, compatível com o tempo de uso e a quilometragem do caminhão, que possui mais de 25 anos de fabricação./r/r/n/nO laudo técnico apresentado pela autora não afasta a hipótese de desgaste natural.
Além disso, não há indícios nos autos de que o réu tenha ocultado informações essenciais sobre o estado do veículo ou que tenha agido de má-fé.
A cláusula que estipula a venda sem garantia, embora questionada pela autora, é válida em transações desse tipo, especialmente quando há pleno conhecimento e aceitação das partes envolvidas./r/nNo que diz respeito aos danos materiais, os gastos relatados com reparos não possuem comprovação suficiente de que sejam exclusivamente decorrentes de vício oculto e não do desgaste natural esperado para um veículo com as características mencionadas.
Quanto aos danos morais, também não há prova de que a situação tenha causado abalo de ordem psíquica ou emocional que justifique a indenização pretendida./r/r/n/nJurisprudência Aplicável:/r/r/n/n TJSP; Apelação Cível 1003834-33.2018.8.26.0270; Relator (a): Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/02/2022:/r/n Quem se dispõe a adquirir veículo com mais de dez anos de uso e quilometragem superior a 100.000 km rodados, pagando valor inferior ao de mercado, não pode alegar vício redibitório quando faz o negócio com base em situação posta, dispensando vistoria por profissional especializado.
Os problemas verificados são corriqueiros para veículos com índice de utilização intensa e por longo lapso temporal. /r/r/n/n TJSP; Apelação Cível 1004913-75.2023.8.26.0010; Relator (a): Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2024:/r/n Como regra, em contrato de compra e venda de veículo usado, não é possível o reconhecimento de pedido indenizatório ou de rescisão do contrato por responsabilidade do vendedor em decorrência de vício no motor apresentado após a venda ou da garantia, já que é dever do comprador certificar-se da existência dos defeitos do bem decorrentes de desgaste natural. /r/r/n/n TJSP; Recurso Inominado Cível 1014108-66.2023.8.26.0016; Relatora: Mônica Soares Machado; 3ª Turma Recursal Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024:/r/n A compra de veículo usado ocorre no estado em que o bem se encontra, sendo dever do comprador verificar minuciosamente, preferencialmente por mecânico de confiança, as condições do bem antes da formalização da compra. /r/r/n/nO Autor adquiriu o bem no estado em que se encontrava, sem garantia, pagando preço inferior ao de mercado pelo veículo adquirido, e foi cientificado acerca do risco de apresentação de defeito pelo bem, mediante a assinatura de termo de concordância e ciência (fls. 106).
Tal espécie de negócio traz em seu bojo a presunção da necessidade de assunção de despesas para a regular utilização do bem, de modo que o consumidor que o celebra assume o risco de realizar despesas para a fruição do bem com segurança, mormente em situações como a dos autos, em que o Autor pretendia utilizar-se do bem para o uso de atividade profissional diária que necessita de circulação intensiva do veículo. /r/r/n/nHavendo plena informação sobre a venda do veículo sem garantia, não há que se falar em abusividade da cláusula. /r/r/n/nEm suma, não há prova de defeito do produto que justifique o rompimento do vínculo ou mesmo a indenização material, pois se trata de aquisição de veículo no estado em que se encontrava, com assunção, pelo comprador, de eventuais riscos ou prejuízos com a aquisição, inclusive os decorrentes do desgaste natural.
Em tais circunstâncias, é ônus do comprador adotar os cuidados e medidas necessárias, tanto que efetivou vistoria cautelar antes de concretizar o negócio.
Se concluiu pela conveniência da aquisição, assumiu o risco que é inerente à aquisição, não podendo alegar vício redibitório quando faz o negócio com base em situação posta, dispensando, inclusive, vistoria por profissional especializado, contentando-se apenas com a vistoria cautelar./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Severina Ana Barbosa da Silva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se. -
25/04/2025 07:50
Conclusão
-
25/04/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:03
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:10
Conclusão
-
07/01/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 14:56
Remessa
-
07/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 21:13
Conclusão
-
09/07/2024 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:22
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:12
Juntada de petição
-
19/04/2024 15:05
Conclusão
-
19/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:33
Juntada de petição
-
21/12/2023 16:53
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 21:40
Juntada de petição
-
10/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 20:29
Juntada de petição
-
22/07/2023 03:10
Documento
-
12/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:24
Outras Decisões
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28/04/2023 16:24
Conclusão
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28/04/2023 16:24
Juntada de documento
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03/03/2023 09:58
Juntada de petição
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27/02/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:45
Juntada de documento
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16/11/2022 09:56
Juntada de petição
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12/10/2022 18:13
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2022 18:13
Conclusão
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12/10/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 19:59
Juntada de petição
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08/07/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 13:15
Conclusão
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06/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 19:35
Juntada de petição
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07/02/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 11:27
Conclusão
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17/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 19:30
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2021 14:10
Conclusão
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11/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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