TJRJ - 0818006-39.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SILVIA REGINA FONTES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0818006-39.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO PORTELA RÉU: SILVIA REGINA FONTES Trata-se de AÇÃO proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO PORTELA em face de SÍLVIA REGINA FONTES.
Narra a inicial, em síntese, que A Suplicada, condômina do Suplicante, como proprietária do apartamento 114, de acordo com a precitada convenção, com o art. 12 da Lei 4.591 de 16/12/01964 e com o art. 1331 e seguintes da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, juntamente com os demais comunheiros, está obrigada a contribuir e concorrer para a satisfação das despesas de manutenção do Condomínio, que oneram a co-propriedade e suas partes comuns, as quais são determinadas por assembléias gerais, o que não fez nas épocas próprias, ou seja, a demandada é devedora das cotas compreendidas no demonstrativo em anexo.
Conclui requerendo: o pagamento das cotas em atraso.
Decisão do id. 155284132 decretou a revelia da parte ré.
O autor informou não ter mais provas a produzir, id. 161476859. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Analisando os documentos trazidos aos autos pela parte autora, entendo que deva prosperar o pleito autoral, pois o réu, na qualidade de proprietário e condômino, tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio, consoante o disposto no art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
Ressalto, ainda, serem cabíveis na presente ação os valores incluídos na planilha a título de honorários advocatícios, pois previstos na convenção de condomínio.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, consoante o disposto no art. 1336, §1º, do CC/2002, condenaro réu a pagar ao Condomínio autor as cotas condominiais vencidas desde janeiro de 2022 até a presente data, bem como as vincendas (art. 232 do CPC), acrescidas de honorários de 10%, multa moratória de 2%, correção monetária desde cada vencimento e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:32
Desentranhado o documento
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13/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818006-39.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO PORTELA RÉU: SILVIA REGINA FONTES 1) Desentranhe-se as peças estranhas ao feito; 2) Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que, regularmente citada, deixou de apresentar defesa. 3) Diga a parte autora se tem mais provas a produzir, ou se deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo seu silêncio como anuência tácita a este último.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Decretada a revelia
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08/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/11/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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