TJRJ - 0807271-39.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIO PASSOS DA SILVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0807271-39.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE FREITAS PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de ação na qual a parte Autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção de descontos, uma vez que o empréstimo da quantia de R$ 1.600,00 não é controvertido, apenas a modalidade, se iniciando os descontos em julho de 2024, havendo saldo devedor a ser quitado, ainda que alterado o mútuo para consignado simples.
No caso, necessário aguardar a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE FREITAS PEREIRA - CPF: *65.***.*90-97 (AUTOR).
-
25/07/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0807271-39.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE FREITAS PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO Quanto à gratuidade de justiça, venha consulta do exercício 2024 (index 179500881).
Acerca da suspensão dos descontos, no extrato emitido em 21/02/2025, todos os contratos de cartão de crédito constam como encerrados.
Considerando que a última competência apresentada é de 02/2025, venha contracheque atual do Autor.
No tocante à narrativa, o Autor alega que foram depositados pelo Réu R$ 1.600,00 em seu favor, com descontos de R$ 70,60 mensais desde julho de 2024, que não alteram o número de parcelas.
Considerando que o Autor confirma ter requerido o empréstimo consignado, esclareça o pedido para a suspensão dos descontos, na medida em que alega ter pago R$ 564,80, valor inferior ao emprestado.
SÃO GONÇALO, 16 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
29/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIO PASSOS DA SILVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833723-23.2024.8.19.0004
Lais Farias de Araujo
Porto Seguro Seguro Saude S A
Advogado: Ana Paula da Costa Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:58
Processo nº 0805745-71.2024.8.19.0004
Paola dos Santos Vieira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Liliane Menezes Cunta Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 14:22
Processo nº 0814148-45.2024.8.19.0031
Deiveson de Souza Apolinario
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 21:10
Processo nº 0833847-88.2024.8.19.0203
Wagner Vieira da Silva
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Ezequiel das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 20:00
Processo nº 0804874-35.2024.8.19.0006
Maria de Fatima Rosa Santiago
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 15:31