TJRJ - 0819708-83.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/09/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0819708-83.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MARTINS DO NASCIMENTO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Cuida-se de ação e obrigação de indenização por danosmoraisproposta por GABRIEL MARTINS DO NASCIMENTOem face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, pretendendo, queo réu seja condenado a pagar compensaçãopor danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A autora alega que compareceu ao estabelecimento réu com o intuito de utilizar a praça de alimentação, a fim de comemorar o Dia das Mães em companhia de sua genitora.
Narra que, ao subir pela rampa rolante de acesso ao local, colidiu com uma peça da estrutura.
Relata, ainda, que, ao interromper a caminhada em razão de forte dor, constatou que o calçado se encontravadanificado e que um dos dedos do pé apresentava sangramento.
A autora afirma que procurou o gerente do estabelecimento, ocasião em que lhe foi informado que entrariam em contato posteriormente para buscar uma solução eficaz.
Contudo, até a data da propositura da presente demanda, não houve qualquer retorno por parte do réu.
Ressalta que o processo de cicatrização foi prolongado em razão de ser portador de diabetes.
Informa, ainda, que, diante de seu histórico familiar de amputações, temeu pela possibilidade de perda do membro lesionado.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 69350270).
Tendo a parte ré apresentado contestação de forma intempestiva (ID 122761249), foi decretada sua revelia (ID 123607570).
Intimadas para se manifestarem em provas, aspartesinformamnão haver novas provas a produzir(ID 124341342 e 124645954).
Por meio de decisão saneadora, houve a inversão do ônus da prova (ID 154376269), sendo o réu novamente intimado para se manifestar quanto à eventual produção de outras provas, tendo permanecido inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando indenização por danos morais.
A ausência de resistência à pretensão da parte autora faz incidir a regra do artigo 341 do CPC, que presume verdadeiros os fatos narrados na inicial, não induzindo, necessariamente, na procedência do pedido.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito a alegação de falha na prestação de serviço, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
No presente caso, a parte autora sustenta que a ré, por desídia, não realizou a devida verificação e manutenção da escada, a qual apresentava uma danificação passível de comprometer a segurança dos usuários, configurando, assim, falha na prestação do serviço.
Por sua vez, a ré se manifestou de forma intempestiva, e, mesmo que tempestiva, sua contestação não trouxe fundamentos suficientes para comprovar a inexistência do dano alegado, nem apresentou qualquer prova capaz de afastar a responsabilidade pela lesão à segurança dos frequentadores do estabelecimento.
O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Risco do Empreendimento ou da Atividade, segundo a qual “todo aquele que se propõe a exercer alguma atividade no mercado deve responder pelos eventuais defeitos ou vício dela decorrentes ou a ela inerentes, independentemente de culpa” (REsp 1133731 / SP – Ministro Marco Buzzi– 4ª Turma do STJ – julgado em 12/08/2014).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, visto que não existe responsabilização sem nexo causal.
Compulsando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o acidente narrado na inicial é fato incontroverso, restando, contudo, controvertido o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela parte autora e o evento danoso.
Nesse contexto, é possível observar que os documentos juntados à inicial demonstram de forma inequívoca que o autor sofreu uma lesão, bem como um prejuízo material, em decorrência do dano ao sapato, o que configura um prejuízo diretamente relacionado ao incidente.
Ora, diante do acervo probatório colacionado aos autos pelo autor, cumpria à parte ré desconstituir o nexo de causalidade a ela atribuído, como demonstrar as perfeitas condições de manutenção da rampa rolanteou mesmo sua correta instalação de modo a evitar danos, tarefa que não cumpriu.
Conforme se verifica nos autos, a parte ré não apresentou qualquer prova que comprove a adequada execução do serviço.
Pelo contrário, embora tenha mencionado na contestação intempestiva a possibilidade de captura de vídeos referentes à data dos fatos, na fase de instrução, quando poderia ter juntado tais evidências,permaneceu inerte.
Limitou-se a alegar que não havia novas provas a serem produzidas, apesar de ter sido intimada por duas vezes para manifestar-se sobre a existência de eventuais provas adicionais.
Assim, não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, conforme previsto no art. 14, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO.
PROVAS DOS DANOS MATERIAIS.
LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 343 DO TJERJ.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0812952-71.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange à configuração dos danos morais, restou evidenciada a ofensa à dignidade e a violação aos direitos de personalidade do Requerente, que foi submetido a um grave abalo emocional, especialmente diante do risco à integridade física.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in reipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, paraque a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VÍTIMA DE QUEDA EM ESCADA ROLANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
A MATÉRIA DISCUTIDA NESTES AUTOS REFERE-SE À RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PESSOAS.
A PARTE AUTORA PRETENDE A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ SUPERVIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE.
APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTARAM COMPROVADOS O DANO, MAL FUNCIONAMENTO DA ESCADA ROLANTE E O NEXO DE CAUSALIDADE, INEXISTINDO PROVA DA ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR).
MONTANTE COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0222070-92.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONDOMÍNIO RÉU E PELA SEGURADORA DENUNCIADA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E DANO ESTÉTICO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE DEVE SER MANTIDO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APÓLICE DE SEGURO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA QUE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA SERÁ NO LIMITE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA DATA DO EVENTO DANOSO, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (0010294-97.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (doismil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC paracondenar a ré a pagar à parte autora R$2.000,00 (doismil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819708-83.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MARTINS DO NASCIMENTO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sem preliminares a solver, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelo acidente experimentado pelo autor.
Mostram-se verossímeis as alegações deduzidas pelo autor, diante da observação das regras de experiência comum e do que normalmente acontece no âmbito das relações travadas entre consumidores e instituições financeiras.
A hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, uma vez que ele não disporia dos meios e dados necessários para comprovar suas alegações.
Assim, na forma do art. 6°, VIII do C.D.C, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Diga a ré se pretende produzir outras provas, justificadamente.
Prazo de 10 dias.
I-se.
SÃO GONÇALO, 5 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:43
Decretada a revelia
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05/06/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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