TJRJ - 0835781-12.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835781-12.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA VALERIA CIRILO MORGADO RÉU: CARTAO BRB S/A VITÓRIA VALÉRIA CIRILO MORGADO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de CARTÃO BRB S.A.
A Autora narra que realizou cadastro através do aplicativo da Ré para solicitar cartão de crédito.
Após 30 (trinta) dias, o referido cartão foi entregue no seu endereço e, ao tentar efetuar login junto ao aplicativo, verificou que sua senha estava bloqueada.
Ao procurar a Ré, foi informada que o cartão já estava desbloqueado e já estava sendo utilizado por terceiros.
Ao consultar os bancos de cadastros de restrição de crédito, constatou que seu nome com restrição creditícia promovida pela Ré, com data de atraso 25/07/2021, em razão de uma inadimplência no valor de R$ 369,71, que deu origem ao contrato n. 000522073346364, sem comunicação prévia da inclusão do nome.
Requereu, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Ré a proceder a baixa de restrição nos bancos de dados dos cadastros SPC e SERASA no que se refere ao contrato 000522073346364 com valor de débito R$ 369,71.
Em pedido de tutela definitiva, requereu (i) a declaração de inexigibilidade da dívida de valor de R$ 369,71 referente ao contrato 000522073346364 e (ii) a condenação da Ré no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Evento 17: Deferimento da gratuidade de justiça em favor da Autora.
Evento 19: Contestação em que a Ré alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a Autora fez uso normal do cartão, que possui cadastro de cliente múltiplo, que a relação contratual foi efetivamente estabelecida pelas partes, que não há que se falar em desconhecimento do débito (uma vez que o mesmo é oriundo da utilização do cartão de crédito presencialmente com a utilização da senha de 6 dígitos de uso pessoal da Autora de forma segura), que a Autora possui restrição financeira pré-existente, que o inadimplemento é evidente, que o Réu realizou a negativação em legítimo exercício regular de direito, que não há que se falar em declaração de inexistência de débito, que não deve ser acolhido o pedido de danos morais.
Evento 26: Réplica em que a Autora rebate a preliminar de ilegitimidade e sustenta, no mérito, que não utilizou qualquer produto junto à parte Ré, que não recebeu cartão nem autorizou terceiros a realizar desbloqueio ou utilização do plástico junto à Ré, que a Ré não anexou recibo de entrega do cartão pela Autora, que a Ré anexou recibo de entrega de cartão recebido por terceiros desconhecidos pela Autora, que os débitos que geraram anotações pré-existentes estão sendo impugnados judicialmente nos autos do processo n. 0835785-49.2023.8.19.0205.
Evento 30: A Ré junta telas sistêmicas demonstrando o cartão múltiplo da conta corrente 353.063.804-0, demonstrando que o cartão foi recebido pelo Sr.
Lucio Artur (pai da Autora), que a primeira fatura da Autora teve vencimento em 25/07/2021 no valor de R$ 147,50 referente a uma compra parcelada em duas vezes e realizada no dia 20/06/2021, no qual não houve pagamento.
Reitera, ainda, que a Autora possui restrição financeira preexistente, que a Autora ainda não colaciona aos autos nenhum comprovante de adimplemento dos débitos frente ao Réu.
A parte Ré junta selfie da Autora na abertura da conta digital.
RELATADOS.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por se confundir com o mérito em seus próprios fundamentos.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fatos e as provas trazidas aos autos da presente demanda.
Em suma, a Autora se insurge contra negativação promovida pela Ré em razão de dívida contraída em cartão de crédito que chegou em seu endereço mas que não foi usado por ela.
De início, a relação jurídica entre Autora e Réu é ponto incontroverso nesta demanda.
Ambas as partes concordam com a existência de negócio jurídico entre as partes.
A entrega do cartão é outro ponto pacífico nesta demanda.
Ambas as partes concordam que houve a efetiva entrega do cartão, com a devida entrega comprovada em fls. 2 de evento 30, assinada pelo pai da Autora.
O que se deve analisar - e que aqui é o ensejador da pretensão resistida desta lide - é se a parte Ré comprovou se a compra de R$ 369,71 foi feita ou não pela Autora.
A parte Ré, em fls. 8 de evento 30, afirma que “a Autora ainda não colaciona aos autos nenhum comprovante de adimplemento dos débitos frente ao Réu”.
No entanto, cabe à parte contrária a comprovação de uso do cartão pela Autora, especificamente quanto ao valor de R$ 369,71, uma vez que não seria possível à Autora a realização de prova negativa de que não realizou compras.
Impõe-se, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, amparada no art. 373, § 1º do CPC, devendo a parte Ré, que possui melhores meios de demonstrar a efetiva compra que gerou o débito, do qual surgiu o apontamento e a negativação.
Ao se analisar a narrativa da parte Ré, esta alega que a senha de 6 dígitos utilizada para compras presenciais é a mesma criada na abertura da conta corrente Nação BRB FLA e que isso seria um indicativo de efetivo uso do cartão pela Autora.
Em fls. 6 de evento 30, a parte Ré traz tela sistêmica demonstrando que a primeira fatura da Autora teve vencimento em 25/07/2021 no valor de R$ 147,50 referente a uma compra parcelada em duas vezes e realizada no dia 20/06/2021.
Na referida tela sistêmica, consta o débito de R$ 369,71, com vencimento em 25/06/2023.
Todavia, é cediço que telas sistêmicas unilaterais não possuem força probatória, pois podem ser facilmente manipuladas por qualquer pessoa, o que retira destas qualquer força probatória autônoma.
Considero, portanto, incomprovada a compra no valor de R$ 369,71.
Consequentemente, é indevida a inscrição do CPF da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
A negativação do nome da Autora encontra-se comprovada em fls. 2 de evento 6.
A Autora afirma, em fls. 3 de evento 26 (Réplica), que há apontamentos anteriores no nome da Autora junto às empresas “FIDC IPANEMA VI”, mas que tais débitos estariam sendo impugnados judicialmente nos autos do processo n. 0835785-49.2023.8.19.0205.
Porém, é entendimento do STJ (conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.009 - SP) que questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais ao consumidor.
Dessa forma, ainda que o débito pré-existente esteja sendo questionado judicialmente, a existência dele por si só não enseja condenação por danos morais.
A anotação é irregular, mas, havendo anotação pré-existente, não é possível a parte Autora obter a procedência quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Diante disso, não acolho o pedido de condenação por danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida de R$ 369,71 ,devendo a Ré se abster de realizar a sua cobrança, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa do triplo do valor cobrado indevidamente, e JULGO IMPROCEDENTEo pedido de condenação por danos morais; JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno as partes ao rateio das despesas processuais.
Condeno a parte Autora nos honorários advocatícios devidos ao patrono da Ré, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada patrono, na forma do art. 85, §8°, do CPC.
Condeno a parte Ré nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Oficie-se para a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA VALERIA CIRILO MORGADO - CPF: *89.***.*10-79 (AUTOR).
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17/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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