TJRJ - 0805322-61.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805322-61.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DE MELO RODRIGUES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada.
A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805322-61.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DE MELO RODRIGUES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Carlos de Melo Rodriguesem face de Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando que não contratouempréstimo consignado no valor de R$ 9.573,87, cujo pagamento seria parcelado em 84 vezes de R$ 226,72, firmado em 05/08/2021.
O autor sustentou que não reconhece a assinaturaconstante no contrato digitalizado (ID 20275657) e que jamais anuiu com a contratação.
Juntou documentação comprobatória de sua movimentação bancária, comprovante de residência e declarações de imposto de renda.
Decisão deferindo gratuidade e determinando citação no ev.22.
O réu apresentou contestação(ev.25), impugnando preliminarmente gratuidade de justiça.
No mérito, alega a regularidade do contrato, sustentando a existência do depósito em conta do autor, e que este teria se beneficiado do valor emprestado.
Juntou cópias de documentos pessoais, contrato, extratos financeiros e comprovantes de pagamento.
Em resposta, o autor apresentou réplica(ev.33), reafirmando os termos da inicial.
Decisão saneadora no ev. 39, determinando prova pericial.
O laudo acostado no ev. 56, concluiu pela falsidade das assinaturasatribuídas ao autor no contrato impugnado.
Destacou-se que houve divergências morfogenéticasentre os padrões gráficos coletados e os lançamentos manuscritos constantes no contrato apresentado.
A parte ré, em petição intercorrente (ID 146383666), requereu expedição de ofício à CEF para obter documentos da conta onde houve depósito.
Tal pedido foi indeferido, por se encontrar fora do momento processual adequado para a produção de provas(Decisão – ID 161728393).
Encerrada a fase de instrução, os autos foram remetidos para julgamento.
RELATADOS.
DECIDO.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) conforme estipulado em seu artigo 3º.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou pela aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o seu verbete sumular nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do CDC, por ser objetiva sua responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Nesse caminhar, o verbete sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ O ponto central da lide é a existência ou não de vínculo contratual entre as partes.
O autor nega a celebração do contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, impugnando a assinatura constante no documento digitalizado.
Diante da controvérsia, foi produzida prova pericial grafotécnicapor expert nomeado pelo juízo, profissional com formação e experiência comprovadas (ev.39).
O laudo técnico, acompanhado de análise morfológica detalhada, apontou que a assinatura constante no contrato impugnado não é compatível com os padrões gráficos do autor (ev. 56).
A perícia foi conclusiva ao afirmar: “...Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto.
Portanto, é possível afirmar que Carlos de Melo Rodrigues NÃO promanou as assinaturas que lhe são atribuídas no documento objeto do exame, o qual está descrito no capítulo II do Laudo e pode ser visto no indexador 20275657 dos autos.
Encerrado…) (Laudo Pericial, Capítulo XIII – Conclusão) In casu, é certo que a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, desincumbindo-se do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, I do CPC, demonstrando que não contratou empréstimo junto ao réu.
Passo a apreciar os danos morais.
Foi imputado ao consumidor empréstimo não reconhecido, com parcelas descontadas diretamente de verba de caráter alimentar, o que viola o direito da personalidade.
Neste caso, o dano moral é “in re ipsa”, que decorre do próprio fato e dispensa comprovação, por ser inegável que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Além da condição financeira das partes, a fixação do quantum indenizatório deve atentar para a extensão, gravidade e repercussão do dano moral, que deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar o princípio da preservação da empresa como fonte geradora de empregos em massa, consumo em grande escala de produtos e serviços necessários dentro da cadeia de produção e fonte expressiva de arrecadação de impostos, gerando a salutar circulação de riquezas dentro da sociedade.
Destaco que, o valor fixado não deva ser tão alto que gere enriquecimento ilícito para quem o recebe, nem deva ser irrisório, a torná-lo incapaz de reparar o dano suportado, o que aumentaria o sentimento de lesão por parte da vítima.
Concluo, neste contexto, que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que adequada às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão e ao entendimento deste Tribunal, em situação semelhante: “0012599-44.2020.8.19.0008 – APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 30/08/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE ATESTE A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO FOI REALIZADA VISTO QUE A DEMANDADA NÃO POSSUÍA MAIS A VIA ORIGINAL DOS CONTRATOS IMPUGNADOS.
INOBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA Nº 1061.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
EVENTUAL COMETIMENTO DE FRAUDE QUE É INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE, RESTANDO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO QUE NÃO É CAPAZ DE ROMPER O NEXO CAUSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DA SÚMULA Nº 94 DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
CIFRA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, BEM COMO SE ENCONTRA CONSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA, EX-OFFICIO (SÚMULA 161 DO TJRJ), PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM AOS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ), EIS QUE INEXISTENTE QUALQUER VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide; b) Condenar o réu a devolução, na formasimples, dos valores descontados à titulo de empréstimo objeto da lide, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação; c) ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com juros legais a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:21
Outras Decisões
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06/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS DE MELO RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:14
em cooperação judiciária
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04/04/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MOREIRA BRITO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ABREU DE JESUS em 01/06/2022 23:59.
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05/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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