TJRJ - 0816859-07.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 03:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:14
Juntada de acórdão
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08/01/2025 16:49
Juntada de acórdão
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816859-07.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEUSA AMERICA DOS SANTOS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de ação proposta por GLEUSA AMERICA DOS SANTOS em face de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que é paciente com AVC hemorrágico prévio e foi também diagnosticada com carcinoma oncocítico (células de hurthle, ou câncer de tireóide).
Por esta razão, foi realizada a cirurgia de tireoidectomia em 17/04/2024.
Em 14/05/2024 foi solicitado tratamento com IODOTERAPIA pelo Dr.
Francisco Laia Franco, Coordenador da Clínica Villela Pedras, em Niterói, bem como aplicação do medicamento THYROGEN (Alfatirotropina) e CINTILOGRAFIA DE TIREOIDE.
Contudo, embora a idade e gravidade do quadro da Autora, além da necessidade da realização do tratamento, prescrito pelos seus médicos, a paciente já está há mais de um mês (35 dias) aguardando a autorização da Ré.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a Ré autorize e custeie o medicamento Thyrogen (Alfatirotropina) e sua aplicação, bem como a Cintilografia de Tireoide e o tratamento com iodoterapia, todos no município de São Gonçalo ou Niterói, conforme prescrição médica, no prazo de 24 horas; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Decisão id. 126790592, deferiu a tutela antecipada.
Contestação, id. 131394661.
Informa que cumpriu, tempestivamente, a tutela antecipada.
Suscitada a preliminar de carência da ação, uma vez que não ofereceu resistência aos direitos da beneficiária do plano, eis que não houve qualquer recusa.
Salienta que jamais negou o tratamento requerido por sua beneficiária, bem como não passou do prazo fornecido para fornecer uma resposta acerca da autorização do solicitado.
Neste sentido, importante que seja atestado que a parte Autora fora informada acerca da referida autorização no dia 17/06/2024.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 134123752.
Decisão saneadora, id. 15489781. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para sentença, estando as partes devidamente representadas.
Incide, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Convém destacar que a relação havida entre as partes e de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social.
Ademais, o entendimento do E.
STJ, consubstanciado no verbete sumular nº 469 é no mesmo sentido. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” No caso, é patente a falha na prestação dos respectivos serviços ofertados.
A prestação de serviço ao consumidor deve ser realizada de forma segura e adequada, não sendo razoável que a consumidora, em momento de dor, seja submetida a entraves burocráticos capazes de atrasar o imediato atendimento, como e o caso dos autos, a caracterizar descumprimento contratual gerador de responsabilidade civil.
Os documentos coligidos comprovam o quadro clínico apontado pela autora na inicial e denotam a necessidade de realização do tratamento para estabilização de seu estado de saúde.
Nessa seara, no que tange ao plano de saúde, segundo réu, busca a primeira autora compensação por danos morais, em razão da demora do plano em autorizar o tratamento indicado pelo seu médico assistente.
Ademais, considerando que a realização do tratamento seria imprescindível para proporcionar o melhor resultado para a saúde da autora, além de ter sido prescrito por profissional habilitado, a demora do convênio de saúde à cobertura, além de privar a paciente do tratamento mais adequado, caracteriza uma ingerência no ato médico, o que não é admissível, pois a orientação terapêutica a ser utilizada somente pode ser avaliada pelo médico que atende a paciente, pois é ele quem, por intermédio do contato direto com a paciente, tem melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada tratamento, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, a pretensão autoral, referente à condenação da ré ao pagamento de compensação dos danos morais, merece prosperar.
Na hipótese em questão, são indiscutíveis os transtornos suportados pela parte autora, que sofreu as consequências pela falha na prestação de serviço da parte ré, configurando-se o dano in re ipsa.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Confirmar a tutela antecipada deferida 2) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça-TJERJ), a partir da publicação da presente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Ficam as partes, desde já, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, no caso de haver necessidade de recolhimento de custas.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816859-07.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEUSA AMERICA DOS SANTOS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sem preliminares a solver, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a regularidade da negativa da parte ré Mostram-se verossímeis as alegações deduzidas pelo autor, diante da observação das regras de experiência comum e do que normalmente acontece no âmbito das relações travadas entre consumidores e instituições financeiras.
A hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, uma vez que ele não disporia dos meios e dados necessários para comprovar suas alegações.
Assim, na forma do art. 6°, VIII do C.D.C, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Diga a ré se pretende produzir outras provas, justificadamente.
Prazo de 10 dias.
I-se.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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