TJRJ - 0805024-54.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:36
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de YVE LEAO SODRE SOARES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805024-54.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YVE LEAO SODRE SOARES RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
12/11/2024 11:59
Revisão do Projeto de Sentença
-
11/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
15/10/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
15/10/2024 10:55
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 07/08/2024 06:00.
-
05/08/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
01/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817822-53.2022.8.19.0208
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Carlos Eduardo Rebello da Rocha
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 15:20
Processo nº 0803248-16.2024.8.19.0253
Gabriela Farias Brum
Iceland Viking Restaurante LTDA
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 15:59
Processo nº 0829436-84.2024.8.19.0208
Sn Shopping S.A.
Vf Rossetti Franqueadora e Participacoes...
Advogado: Diego Fabricio Ferreira Macedo Kemmer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 11:37
Processo nº 0813737-28.2024.8.19.0087
Janaina Cristina Quinteiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucas Silva Gall
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 12:57
Processo nº 0804206-40.2024.8.19.0208
Condominio Dom Offices
Afranio Carrilho Camara
Advogado: Leandro de Barros Cadaxo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 17:22