TJRJ - 0843746-07.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0843746-07.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA MATURANA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes em epígrafe.
No id. 195765512, consta decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em id. 203210592, a parte autora juntou documentos e requereu a dilação de prazo para recolher as custas.
Em id. 220934449 foi certificado que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não recolheu as custas devidas.
Portanto, não estão presentes os pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOex vido artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem a taxa judiciária, nos termos do enunciado 24 do Aviso Nº 57/ 2010 do TJRJ.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que o réu sequer foi citado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229A, (sec) 1º, I da Consolidação Normativa, intime-se a parte para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0843746-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA MATURANA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Certifique-se o cartório se a parte autora efetuou o recolhimento das custas/taxa judiciária.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843746-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA MATURANA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a situação financeira do autor não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça do autor.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
Sem prejuízo, intime-se o autor para no prazo supra para cumprir integralmente a decisão de id. 173328105, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
em cooperação judiciária
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27/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0843746-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA MATURANA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Tendo em vista o lapso de tempo decorrido desde a intimação, indefiro a dilação de prazo.
Cumpra-se em cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:21
Outras Decisões
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17/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MATURANA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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