TJRJ - 0828626-18.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de RENATA ALAIDE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S A em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828626-18.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ALAIDE DA SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A, DROGARIA SAO PAULO S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RENATA ALAIDE DA SILVA em face de DROGARIAS PACHECO e DROGARIA SÃO PAULO S.A..
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em 10 de novembro de 2024, realizou a compra do produto "Kit Corega Ultra Fixador de Dentadura" pelo aplicativo da ré Drogarias Pacheco, no valor de R$ 111,39, com entrega prevista em até duas horas, sob modalidade "super expressa".
Apesar da confirmação de pagamento via Pix e da indicação de entrega no rastreio, o produto não foi entregue.
A autora entrou em contato com os canais de atendimento da ré, gerando diversos protocolos, sem que houvesse solução ou devolução do valor pago.
Aduz que houve descumprimento da oferta publicitária, falha na prestação do serviço e ausência de resposta adequada por parte da ré, o que lhe causou constrangimentos, angústia, perda de tempo útil e prejuízo patrimonial.
Sustenta ainda que os fatos narrados configuram responsabilidade objetiva da ré, nos termos da legislação consumerista, e ensejam reparação por danos materiais e morais.
Em face do exposto, requer: estorno do valor pago pelo produto, com a devida dobra legal e multa diária; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.164702849 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.169407535 - Contestação apresentada por DROGARIAS PACHECO S/A.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a ausência de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto, alegando que o valor pago pela autora foi integralmente estornado em 13/01/2025, após cancelamento do pedido por divergência sistêmica.
Invoca o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
No mérito, alega que não há qualquer obrigação de indenizar, pois o pedido foi cancelado por indisponibilidade de estoque, conforme cláusulas contratuais previamente aceitas pela autora.
Sustenta que o estorno foi realizado de forma voluntária e tempestiva, inexistindo prejuízo material ou moral.
Argumenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo aptos a ensejar reparação por danos morais, nos termos do artigo 14, (sec)3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Argui que eventual demora no estorno decorre de responsabilidade da instituição financeira da autora, não podendo ser imputada à ré.
Impugna o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional e apto a ensejar enriquecimento sem causa.
Requer, subsidiariamente, que eventual condenação observe os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme artigo 944 do Código Civil.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.179218035 - Réplica.
Id.188764041 - Decretada a revelia de DROGARIA SAO PAULO S/A; É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a primeira ré deixado de apresentar resposta, tendo ficado decretada a sua revelia, a presente ação apresenta litisconsórcio passivo, com a oposição de peça de bloqueio pelo litisconsorte, aplicando-se, assim, a exceção quanto à presunção relativa das alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art.345, I, CPC.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da não entrega de produto adquirido com a segunda ré, em 10 de novembro de 2024, com entrega prevista em até duas horas, sob modalidade "super expressa".
Em oposição, a parte ré alega que houve o estorno do valor, que teria ocorrido em 13/01/2025, conforme id.169408221, depósito que foi confirmado pelo autor em réplica.
Inicialmente, registre-se que a parte ré reconhece o direito da autora ao reembolso, sendo, portanto, desnecessária a análise das provas quanto a este fato, na forma do Art.374, II, CPC.
Nesse ponto, cabe a ressalva que a devolução do valor deve ser de forma simples, não sendo o caso de indébito de má-fé, mas decorrente de simples inadimplemento contratual.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que a conduta da parte ré, mormente por considerar que a recalcitrância das rés em resolver administrativamente a questão, sem inclusive proceder ao estorno para que o autor pudesse adquirir o produto com outro fornecedor,se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$1.000.00 ( mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA ALAIDE DA SILVA para condenar, solidariamente, DROGARIAS PACHECO e DROGARIA SÃO PAULO S.A.: A) ao pagamento do reembolso pretendido pelo autor, obrigação que já foi efetuada no curso da presente ação.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 00:09
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RENATA ALAIDE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S A em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828626-18.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ALAIDE DA SILVA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A, DROGARIA SAO PAULO S A 1.
Devidamente citada, primeira ré deixou de apresentar resposta.
Em face à ausência de contestação, fica considerada sua revelia, na forma do art.344, CPC.
Não obstante, uma vez que o presente processo apresenta litisconsórcio passivo, com a oposição de peça de bloqueio pelo litisconsorte, aplica-se a exceção quanto à presunção relativa das alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art.345, I, CPC.
Anote-se a revelia no sistema informatizado. 2.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar. 3.
Publique-se em D.O.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:30
Decretada a revelia
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RENATA ALAIDE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S A em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:33
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATA ALAIDE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DROGARIA SAO PAULO S A em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 02:06
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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