TJRJ - 0807690-64.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0807690-64.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUCIMAR PEREIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
NEUCIMAR PEREIRA DE SOUZAajuizou a presente demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual pretende indenização por danos morais e materiais em razão de cobrança indevida, com pedido de antecipação de tutela.
A inicial de index 21927781 veio instruída com documentos.
Decisão de index 34452759, deferindo ao autor o benefício da Justiça Gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente citada, a sociedade empresária ré apresentou a contestação de index 37166100.
No mérito, aduziu, em síntese, a regularidade da cobrança impugnada, uma vez que se refere a período em que o consumo não foi aferido corretamente (ligação direta); e, que inexistem danos morais a serem compensados.
Réplica no index 67308365. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de julho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a examinar o mérito daação.Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico querazãoassiste à parte autora.
Trata-se de ação indenizatória proposta por NEUCIMAR PEREIRA DE SOUZAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual pretende indenização por danos morais e materiais em razão de cobrança indevida, com pedido de antecipação de tutela.
Narra, em resumo, que foi lavradoTermo de Ocorrência e Inspeção Técnica – TOI (número 2041735), após suposta identificação por parte dos prepostos da Ré de irregularidades no sistema de medição de energia elétrica na sua residência, tendo posteriormente recebido notificação de cobrança, e devido à ameaça de corte de energia, efetuou o pagamento da multa no valor de R$ 1.546,49.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A controvérsia cinge-se em saber acerca da legalidade ou não da imputação de valores unilaterais verificados em TOI.
A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de desvio ou furto de energia, seja por violação no medidor de consumo, seja por erro que não pode ser exclusivamente imputado ao consumidor, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada.
Para realização da inspeção e eventual averiguação do crime de furto ou desvio de energia, deveria a Ré fazer o registro de ocorrência em sede policial, não podendo o retro mencionado TOI, por conseguinte, ser considerado documento hábil para justificar a cobrança retroativa, nem mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Tal documento além de produzido unilateralmente, não se consubstancia em laudo idôneo para demonstrar a fraude.
Para que pudesse iniciar as medidas de cobrança no que se refere à alegada fraude, deveria ter instaurado procedimento que possibilitasse a defesa do consumidor e a produção de prova cabal do débito.
Se não o fez, violou disposição constitucional, desrespeitando o devido processo legal.
Seu procedimento foi abusivo e arbitrário, como já se aludiu, ferindo frontalmente o disposto nos incisos IV (ao adotar procedimento que exclui qualquer possibilidade de defesa do consumidor), X (ao estabelecer unilateralmente, através de estimativa sem qualquer critério objetivo, o valor do serviço que não comprova ter prestado) e XI (ao adotar procedimento que possibilita o cancelamento unilateral do contrato sem a participação do consumidor), todos do artigo 51 da Lei n° 8.078/90.
Tem-se, portanto, que a recuperação de consumo firmada individualmente pela parte ré deve ser cancelada, haja vista que não comprova a parte ré a legalidade da inspeção realizada, limitando-se a aduzir a legislação reguladora do referido procedimento assim como o exercício regular de seu direito.
Destarte, as provas carreadas aos autos demonstram a imposição de valores ao consumidor, que, na posição em que se encontra, viu-se obrigado a aceitar para evitar a suspensão do serviço.
De fato, se houve falha na medição anterior do medidor da autora e, uma vez não comprovada que foi o consumidor que deu causa ao erro, deve a ré, assumir os riscos do seu empreendimento, corrigindo a falha na prestação do serviço a partir de então e não retroativamente como pretende.
Assim, a cobrança retroativa não pode prosperar.
Quanto ao dano moral, entendo que ele está configurado.
A conduta da parte ré em efetuar cobrança indevida e o desligamento de serviço essencial foi hábil a lesionar a sua integridade psíquica, sendo tal dano in re ipsa.
Isso sem falar na perda do tempo livre com tantas reclamações que teve que fazer junto à empresa ré, e certamente sofreu grande stress e desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de “PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL” (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR).
Destarte, configurado está o dano extrapatrimonial sofrido pela autora.
Uma vez evidenciado o dano moral, passa-se a tarefa de sua quantificação.
Com efeito, para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, com atenção às circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor moral sofrida pela parte lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Com base nos elementos acima, entendo por razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR NULA a cobrança constante do TOI nº 2041735; b)DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, com fundamento na falta de pagamento das parcelas constantes no TOI ora cancelado, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao respectivo TOI; c)CONDENAR a ré a restituir valores efetivamente pagos pelo autor, EM DOBRO, referentes aos TOI declarado nulo nesta sentença, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelos índices do TJRJ, a partir do pagamento indevido, em valores a serem apurados mediante a apresentação de planilha de mero cálculo; e d)CONDENAR a ré a compensar o autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios contados da citação, e com correção monetária contados da presente sentença.
Condeno oréu ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0807690-64.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUCIMAR PEREIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que o feito encontra-se apto para o julgamento, encaminhem-se os presentes autos ao grupo de sentença, observado o cronograma.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:14
Juntada de ata da audiência
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:24
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/02/2023 17:24
Juntada de Ata da Audiência
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/10/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 28/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:35
Conclusos ao Juiz
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24/06/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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