TJRJ - 0801875-23.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801875-23.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA LEAL DO MONTE RÉU: AOC DO BRASIL MONITORES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ROSANGELA LEAL DO MONTE, em desfavor de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu uma televisão da empresa requerida, entretanto, após três meses de uso, o aparelhou apresentou defeito.
Alegou que após entrar em contato com a requerida, foi informada que um técnico compareceria em sua residência, o que não ocorreu.
Sustentou, por fim, que entrou em contato outras diversas vezes para resolver o problema, mas não obteve êxito.
Ao final, requereu o cancelamento da compra, com restituição do valor pago, bem como a determinação da coleta da televisão em sua residência e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID’s 108396713/108399869).
A parte requerida apresentou contestação no ID 114393104, arguindo, preliminarmente, a decadência, a falta de documentos essenciais à propositura da ação e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em resumo, a inexistência de provas acerca do vício do aparelho, uma vez que o produto não foi encaminhado à assistência técnica autorizada da fabricante; a impossibilidade de aplicação do art. 18 do CDC no presente caso; a ausência de danos materiais e morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica (ID 128011311).
A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 129828814).
Decisão saneadora no ID 150881666, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova.
A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 151440467).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Destarte, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes.
Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
No caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que foi demonstrada a necessidade de atuação jurisdicional e a utilidade do provimento judicial, requisitos presentes no caso em apreço que configuram o interesse de agir.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida também suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento da falta da documentação necessária à propositura da ação.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida.
Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A parte requerida suscitou prejudicial de decadência, argumentando que o direito de reclamar já se extinguiu, ante a inércia do titular, aplicando-se o prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, não há falar em decadência do direito do autor, porquanto embora o defeito no produto tenha se manifestado em setembro de 2022, verifica-se que a parte autora propôs a primeira demanda no âmbito do Juizado Especial Cível em 26/05/2023, a qual foi extinta sem resolução do mérito apenas em 30/01/2024.
Posteriormente, a presente ação foi ajuizada em 21/03/2024.
Como é cediço, nos termos do artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de um ano somente se inicia a partir do momento em que o defeito é detectado.
Assim, considerando que a autora detectou o vício em setembro de 2022 e propôs a primeira ação antes do transcurso do prazo anual, resta caracterizado o exercício tempestivo do direito de ação, não havendo que se falar em decadência.
Como visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a parte autora alega que adquiriu um televisor no mês de junho de 2022, sendo que, em setembro de 2022, o produto passou a apresentar defeitos na tela, comprometendo sua utilização.
Em razão dos vícios apresentados, requer o cancelamento do contrato de compra e venda, a restituição integral do valor pago, a devolução do bem ao fornecedor e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Em se tratando de relação de consumo, é possível aventar a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, desde que a alegação do consumidor seja verossímil ou quando comprovada sua hipossuficiência.
Cuida-se, nesta hipótese, de uma inversão "ope iudicis", a qual não se dá de forma automática, uma vez que demanda a apreciação judicial acerca do preenchimento dos precitados dispositivos.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Seja como for, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
No caso submetido à apreciação deste juízo, verifica-se que a parte autora juntou o comprovante da compra (ID 108396740), fotos do aparelho e e-mails trocados com a fabricante (ID 108396748), e um único protocolo de atendimento (ID 108399869), documentos que, embora relevantes, não são suficientes para comprovar, de forma plena, as alegações autorais.
No mesmo sentido, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha procurado assistência técnica autorizada pela parte requerida ou, ainda, que tenha efetivamente buscado o fornecedor para a resolução do vício apresentado no produto.
Tal providência é exigida pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a necessidade de se oportunizar ao fornecedor a correção do defeito no prazo legal, antes da possibilidade de rescisão contratual ou pleito indenizatório.
A ausência de demonstração de tentativa de solução pela via administrativa, portanto, fragiliza a pretensão autoral e configura a inobservância do devido procedimento previsto em lei.
Ademais, quando oportunizado à parte autora manifestar-se sobre a produção de provas, esta deixou de requerer a realização de perícia técnica destinada a comprovar a existência do alegado vício no produto.
A falta de prova pericial ensejou, inclusive, a extinção do processo anteriormente proposto no âmbito do Juizado Especial Cível, por ausência de prova mínima capaz de embasar a pretensão.
Portanto, ao se analisar o conjunto probatório, entende-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o a comprovação do defeito alegado feita por assistência técnica ou a prova técnica produzida em juízo, tampouco quais conduta da ré pode ser considerada abusiva a ponto de justificar a indenização pretendida, consoante disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista, outrossim, que as partes não se manifestaram sobre a necessidade de realização de outras provas, subentendendo-se seu desinteresse na produção de novas provas, acarretando a preclusão ao direito da pretensão probatória.
Por fim, no caso concreto, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à alegação de falha na prestação do serviço, a qual não restou comprovada nos autos.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada, tornando-se necessária a improcedência do pedido indenizatório.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSANGELA LEAL DO MONTE em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ADEMIR CARDOSO VIANA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA LEAL DO MONTE - CPF: *70.***.*16-60 (AUTOR).
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25/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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