TJRJ - 0009033-71.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:24
Juntada de documento
-
15/07/2025 17:25
Conclusão
-
15/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:28
Juntada de petição
-
16/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:26
Juntada de petição
-
12/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos./r/r/n/nDeixo de acolhê-los, no entanto, uma vez que não há contradição na decisão de fls. 471./r/r/n/nNote-se que as decisões de fls. 455 e 463 foram revogadas, com a consequente rejeição da impugnação. /r/r/n/nCumpra-se a parte final da decisão de fls. 472. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos./r/r/n/nDeixo de acolhê-los, no entanto, uma vez que não há contradição na decisão de fls. 471./r/r/n/nNote-se que as decisões de fls. 455 e 463 foram revogadas, com a consequente rejeição da impugnação. /r/r/n/nCumpra-se a parte final da decisão de fls. 472. -
15/05/2025 13:11
Recurso
-
15/05/2025 13:11
Conclusão
-
15/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito a ordem./r/r/n/nÀs fls. 311 e 312, a parte ré apresentou depósitos no valor de R$ 12.696,67 e R$ 1.523,60./r/r/n/nIntimada para manifestação, a parte autora às fls. 320/321 requereu a expedição de mandado de pagamento da quantia incontroversa depositada nos autos, requerendo, ainda, o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 1.296,18./r/r/n/nÀs fls. 323, foi determinada a expedição de mandado em favor da autora da quantia incontroversa e a intimação da ré para pagamento do valor remanescente. /r/r/n/nÀs fls. 334, a ré juntou depósito da quantia requerida pelo exequente apresentando impunação às fls. 342/347./r/r/n/nÀs fls. 440, cálculos do Contador indicando um saldo remanescente a ser pago no valor de R$ 295,80./r/r/n/nVejamos: /r/r/n/nO contador judicial apurou como devido o valor de R$ 15.100,68, a título de principal e juros, acrescido de R$ 1.812,08, a título de honorários advocatícios, totalizando, assim, a quantia de R$ 16.912,76 ./r/r/n/nOs valores depositados pela ré somam a quantia de R$ 16.616,96 (dedução + juros)./r/r/n/nLogo, resta ser pago o valor de R$ 295,80, conforme apurado pelo Contador, não havendo que se falar desta forma em devolução da quantia ao executado./r/r/n/nRevogo as decisões de fls. 455 e 463, eis que equivocadas. /r/r/n/nA impugnação apresentada deverá ser rejeitada, eis que não há excesso, mas sim débito a ser pago, conforme explicitado acima.
Desta forma, por óbvio, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da exequente da quantia disponibilizada no feito./r/r/n/nApós, intime-se a ré para pagamento da quantia de R$ 295,80 à exequente. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito a ordem./r/r/n/nÀs fls. 311 e 312, a parte ré apresentou depósitos no valor de R$ 12.696,67 e R$ 1.523,60./r/r/n/nIntimada para manifestação, a parte autora às fls. 320/321 requereu a expedição de mandado de pagamento da quantia incontroversa depositada nos autos, requerendo, ainda, o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 1.296,18./r/r/n/nÀs fls. 323, foi determinada a expedição de mandado em favor da autora da quantia incontroversa e a intimação da ré para pagamento do valor remanescente. /r/r/n/nÀs fls. 334, a ré juntou depósito da quantia requerida pelo exequente apresentando impunação às fls. 342/347./r/r/n/nÀs fls. 440, cálculos do Contador indicando um saldo remanescente a ser pago no valor de R$ 295,80./r/r/n/nVejamos: /r/r/n/nO contador judicial apurou como devido o valor de R$ 15.100,68, a título de principal e juros, acrescido de R$ 1.812,08, a título de honorários advocatícios, totalizando, assim, a quantia de R$ 16.912,76 ./r/r/n/nOs valores depositados pela ré somam a quantia de R$ 16.616,96 (dedução + juros)./r/r/n/nLogo, resta ser pago o valor de R$ 295,80, conforme apurado pelo Contador, não havendo que se falar desta forma em devolução da quantia ao executado./r/r/n/nRevogo as decisões de fls. 455 e 463, eis que equivocadas. /r/r/n/nA impugnação apresentada deverá ser rejeitada, eis que não há excesso, mas sim débito a ser pago, conforme explicitado acima.
Desta forma, por óbvio, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da exequente da quantia disponibilizada no feito./r/r/n/nApós, intime-se a ré para pagamento da quantia de R$ 295,80 à exequente. -
13/05/2025 11:07
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:50
Decisão anterior
-
06/05/2025 16:50
Conclusão
-
06/05/2025 16:48
Petição
-
06/05/2025 16:48
Evolução de Classe Processual
-
28/04/2025 18:26
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:50
Outras Decisões
-
25/04/2025 15:50
Conclusão
-
25/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:42
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 18:02
Conclusão
-
07/01/2025 18:02
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
31/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:38
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:29
Juntada de petição
-
09/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:01
Juntada de documento
-
14/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:37
Juntada de documento
-
25/06/2024 09:10
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:59
Conclusão
-
12/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:56
Juntada de petição
-
23/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:24
Conclusão
-
21/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:15
Juntada de documento
-
06/11/2023 15:56
Juntada de petição
-
19/10/2023 14:22
Conclusão
-
19/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:05
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:52
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:44
Outras Decisões
-
20/09/2023 14:44
Conclusão
-
19/09/2023 14:13
Juntada de petição
-
31/08/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:25
Conclusão
-
30/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 17:28
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:58
Juntada de petição
-
13/06/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:33
Conclusão
-
31/03/2023 13:05
Remessa
-
31/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 12:57
Conclusão
-
19/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:52
Juntada de documento
-
19/10/2022 18:26
Juntada de petição
-
26/09/2022 17:32
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 12:18
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 12:18
Conclusão
-
06/06/2022 13:59
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:58
Conclusão
-
04/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:59
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:13
Conclusão
-
22/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:57
Juntada de petição
-
13/08/2021 19:34
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 17:41
Conclusão
-
22/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 18:50
Juntada de petição
-
16/03/2021 04:23
Documento
-
15/03/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 11:59
Conclusão
-
12/03/2021 11:59
Juntada de documento
-
11/03/2021 17:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807706-08.2025.8.19.0038
Amanda Correa da Silva de Carvalho Lima ...
Olympica Bike Comercio de Pecas e Acesso...
Advogado: Claudio Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 12:05
Processo nº 0833220-31.2023.8.19.0038
Cecilia Firmino Braga
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Nathan Baptista Carvalho Ciqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 11:02
Processo nº 0810074-74.2025.8.19.0204
Fernando Ferreira da Silva
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 09:45
Processo nº 0803907-35.2023.8.19.0067
Ana Paula Galdino Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 15:08
Processo nº 0811968-04.2024.8.19.0210
Luciana Delgado dos Santos
Sono e Sonho Comercio de Colchoes Eireli...
Advogado: Douglas Amorim da Silva Tabosa Poveda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 09:45