TJRJ - 0803907-35.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803907-35.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GALDINO SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débitos c/c indenização por danos morais, proposta por ANA PAULA GALDINO SANTOS, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela parte requerida sob a matrícula de nº. 402888116-1e que no mês de janeiro de 2023 a fatura de consumo apresentou valor considerado excessivo e incompatível com seu consumo habitual, no montante de R$ 881,61 (oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), já adimplida.
Sustentou que, ao entrar em contato com a ré questionando a cobrança excessiva através do protocolo n.º 2023/724923 foi informada que o valor cobrado como “extra” era referente a uma multa, não obtendo mais informações.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao refaturamento da fatura de consumo do mês de janeiro de 2023, com base na média de consumo da unidade; a devolução a maior do valor pago; e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID’s 59902812/59906662).
A parte requerida apresentou contestação no ID 64537266, defendendo, em resumo, que o valor cobrado da parte autora refere-se ao termo de ocorrência n.º 108195, uma vez que foi identificada irregularidades na ligação direta da unidade, e que foi oportunizado o oferecimento de defesa no prazo de 10 dias ao qual a autora manteve-se inerte.
Aduziu, ainda, a legalidade da sanção por irregularidade, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s 64537269/64537272).
A parte autora apresentou réplica (ID 67490784).
A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar (ID 86364241).
A parte requerida informou que não pretende produzir novas provas (ID 87867763).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 102926498).
A parte autora juntou prova documental (ID’s 131460441/131467174).
A parte requerida se manifestou acerca das provas juntadas (ID 161933173).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito foi anunciado.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
O art. 22 da Lei nº 8.078/1990 é claro quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” O referido Diploma, em seu art. 14, prevê a figura do “fato do serviço”, consagrando, no parágrafo 3º do dispositivo, hipótese de inversão ope legis do ônus probatório. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pelo exame da regularidade da cobrança do débito indicado na inicial, cobrado na fatura de consumo da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Com efeito, a prova documental apresentada, consubstanciada no histórico de consumo (ID’s 131460442/131467174), revela que a fatura impugnada do mês de janeiro de 2023 apresenta valor destoante do padrão de consumo da unidade nos últimos 12 meses, o que sugere a existência de erro na medição ou na cobrança.
Nesse sentido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré comprovar a correção dos valores faturados, demonstrando a regularidade do serviço prestado e a precisão da medição realizada.
Contudo, a concessionária não se desincumbiu desse ônus, manifestando desinteresse na produção de outras provas, especialmente a prova pericial, essencial para verificar o funcionamento adequado do aparelho medidor.
Ademais, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Na espécie, a ausência de comprovação da regularidade da medição e da correta apuração do débito evidencia falha na prestação do serviço.
Por fim, cabe salientar que em casos de divergência de consumo e ausência de prova da regularidade da medição, deve prevalecer a presunção favorável ao consumidor, nos termos do princípio da vulnerabilidade, previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da fatura questionada e a consequente revisão do valor cobrado. À falta de justificativa comprovada, o valor pago indevidamente deve ser repetido em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo.
Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere ao valor efetivamente pago pela parte autora, a título de revisão de faturamento das contas.
Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Ao tratar do tema, Sergio Cavalieri Filho preleciona que a configuração do dano moral não se dá somente com a verificação de sentimentos desagradáveis, como a dor ou sofrimento mental.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato tem de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ, "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a cobrança indevida não ocasionou a suspensão do serviço, negativação do nome da parte autora ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade.
Nessa senda, a pretensão de indenização por danos morais deve ser julgada improcedente.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento da conta do mês de janeiro de 2023, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores aos débitos, sem incidência de correção, juros e multa; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:42
Outras Decisões
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22/02/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LEVINA DA COSTA NEVES DIAS em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA GALDINO SANTOS - CPF: *98.***.*42-71 (AUTOR).
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26/05/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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