TJRJ - 0801246-04.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ERLON MARCOS DE SOUZA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:14
Decorrido prazo de NYCOLAS CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:50
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801246-04.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais pela falha na prestação de serviços na administração da conta PASEP proposta por ALTAIR DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 31.771,41 (trinta e um mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), além de indenização pelos danos morais alegadamente suportados no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram documentos de id. 175861075 a 175862107.
Gratuidade de justiça deferida, id. 178533405.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 184671579), na qual arguiu, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo para julgamento da causa, ante à necessidade de chamamento da União para integrar o polo passivo da demanda.
Suscitou a ocorrência da prescrição.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à demandante.
Alegou que os cálculos apresentados pelo demandante estão equivocados, eis que se utilizou de índice estranho aqueles aplicados nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Defendeu a inexistência de relação de consumo, posicionando-se contrariamente à inversão do ônus da prova.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 186415409.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (id. 190580380).
O demandado, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial contábil (id. 192933980).
Relatados.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado.
Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça.
Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados.
Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica.
Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício.
Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
APELO DO IMPUGNANTE.
A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada.
Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3.
O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras.
Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4.
Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5.
Recurso conhecido e provido." Com relação às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo para julgamento da causa, verifica-se que estas não merecem prosperar, senão vejamos.
Com efeito, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e 1.895.941nº 1.895.936/TO, cuja matéria afetada dizia respeito à legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda que discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques.
A questão foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023.
Segue a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) A Segunda Seção do STJ fixou tese objeto do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, no sentido da legitimidade do Banco do Brasil para responder pela falha na prestação do seu serviço.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Portanto, superada a alegação de que o réu não é parte legítima e que a competência seria da justiça federal.
Em relação à prescrição, foi estabelecido o prazo decenal.
In casu, a demandante sustentou que somente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP quando teve acesso ao extrato e à microfilmagem, em 12/11/2024.
Todavia, ao contrário dos argumentos trazidos pela parte suplicante, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser considerada a data da realização de saque da referida conta, momento no qual caberia à titular verificar a ocorrência dos alegados desfalques.
Releva consignar, por oportuno, que a parte autora afirma que esteve de posse do referido extrato e microfilmagem somente aos 12/11/2024.
Contudo, sequer aponta a data da solicitação dos mesmos, não sendo crível que os tenha requerido por ocasião da sua aposentadoria (24/11/1995), ou do último saque realizado (28/01/2000), e recebido da instituição 24 (vinte e quatro) anos após, dessumindo-se, pois, que deixou de adotar as necessárias providências, de forma tempestiva, de cuja inércia resultou a prescrição da sua pretensão.
Dessa forma, os documentos trazidos aos autos revelam que, por ocasião de sua aposentadoria, e após ela, efetuou saque em 28/01/2000, ao passo que a distribuição da presente ação ocorreu em 27/02/2025, ou seja, quando já findo o prazo prescricional decenal acima apontado.
Ainda que se considere a data do último saque ocorrido em 28/01/2000, a pretensão também estaria atingida pela prescrição.
Nesse sentido, citam-se alguns julgados deste Eg.
TJRJ: “Apelação Cível.
Ação revisional.
PASEP.
Desfalques em conta vinculada ao Banco do Brasil.
Sentença de Extinção Liminar, Com Resolução do Mérito, Pelo Reconhecimento da Prescrição.
Irresignação da autora que não merece prosperar. tema nº 1150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ressarcimento.
Prazo prescricional decenal (art. 205 CC), que tem como marco inicial a data em que o titular tomar ciência dos desfalques.
Saque dos valores na ocasião da aposentadoria - 01/11/1996.
Demanda ajuizada em 20/10/2024. transcurso do prazo prescricional de 10 anos. ocorrência da prescrição.
Sentença mantida.
Majoração dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes Citados: 0801166-35.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) e 0801586-40.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/04/2025 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (0801576-93.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 14/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
AUTORA ALEGA ERROS NA CORREÇÃO MONETÁRIA E DESFALQUES.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA R.
SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE O TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL SERIA A DATA DA AFETAÇÃO DO JULGADO, PARA APRECIAÇÃO DO STJ, NO SISTEMA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1150), POR ENTENDER QUE SERIA ESTE O MOMENTO EM QUE A AUTORA TOMA CONHECIMENTO DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.895.936, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1150), NO SENTIDO DE QUE ¿II.
A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP).¿ ÚLTIMO SAQUE REALIZADO EM 21/07/2011- DEMANDA AJUIZADA EM 05/08/2024, APÓS DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ¿ NÃO MERECE REPARO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0800490-61.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 14/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PIS/PASEP.
TESE AUTORAL DE DESFALQUE EM SUA CONTA EXISTENTE NO BANCO DO BRASIL.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO DO PERÍODO DE 1975 A 2000.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL ESTABELECIDO PELO STJ: DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A APURAR A DATA EM QUE, COMPROVADAMENTE, A TITULAR DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APELANTE QUE SE APOSENTOU EM 16/09/2010.
SAQUE REALIZADO EM 2013.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ACERCA DOS DESCONTOS EM SUA CONTA NA REFERIDA DATA.
AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA SOMENTE EM 2024.
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (0801031-45.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pronunciando a prescrição, o que o faço com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ERLON MARCOS DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801246-04.2025.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 5 de maio de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
05/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR DA SILVA - CPF: *69.***.*18-53 (AUTOR).
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27/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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