TJRJ - 0802037-14.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:42
Outras Decisões
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22/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:18
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MATEUS MARQUES WERDAN em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802037-14.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS MARQUES WERDAN RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA 1) Recebo os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 208677209), bem como os opostos pelo autor (ID 208914073), pois ambos tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar, na sentença embargada, erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Por fim, o inconformismo da embargante deve ser manifestado na via recursal própria.
P.
I 2) ID 210493729: A sentença fixou o prazo de cinco dias úteis para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento.
O réu efetuou o cumprimento da obrigação com atraso de cinco dias, o que, embora caracterize descumprimento parcial da ordem judicial, não se revela suficiente, no caso concreto, para justificar a imposição de multa.
O prazo originalmente fixado mostrou-se exíguo, e o cumprimento, ainda que fora do prazo, ocorreu de forma razoável e sem prejuízo relevante ao autor, não havendo demonstração de má-fé ou resistência injustificada por parte do réu.
Assim, considerando a boa-fé objetiva, o princípio da razoabilidade e a finalidade da multa coercitiva, que é compelir o cumprimento da obrigação e não punir o devedor, não se mostra adequado aplicar penalidade pecuniária diante do atraso mínimo verificado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 12:07
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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28/05/2025 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 16:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/05/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0802037-14.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS MARQUES WERDAN RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Intimaçãosobre Despachode ID.188818762 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): MATEUS MARQUES WERDAN e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 16:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS -
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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05/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 16:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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