TJRJ - 0806643-26.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806643-26.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA SCHIAVO RÉU: BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisional de contrato, proposta por THIAGO PEREIRA SCHIAVO, em desfavor de BANCO MASTER S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida no dia 16/03/2022, sob o n.º 502200839073, no valor de R$ 4.347,43, a ser quitado em 60 parcelas fixas de R$ 269,44.
Sustentou que, no ato da contratação, foi informado pelo banco demandado de que a taxa de juros mensal seria de 5,76%, entretanto, constatou posteriormente que tal percentual não correspondia ao efetivamente aplicado.
Alegou que, diante da cobrança de valores superiores em seus contracheques e das dificuldades financeiras decorrentes, buscou auxílio profissional especializado, submetendo o contrato a análise pericial contábil.
Afirmou que o laudo pericial constatou a incidência de juros 374,31% acima da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação, o que evidencia a prática abusiva da instituição financeira.
Argumentou, ainda, que o requerido violou o dever de boa-fé contratual ao aplicar encargos em desconformidade com o informado e sem o devido consentimento do consumidor.
Asseverou, por fim, que a taxa média de mercado para empréstimo consignado público, considerando as 20 melhores taxas disponíveis no site do Banco Central, no referido período, era de 20,53% ao ano, sendo a cobrança realizada pelo réu manifestamente superior ao limite fixado pela autoridade monetária.
Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e de inexistência dos débitos imputados ao autor; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID's 75031297/75033251 e 75033252/75033259).
A parte requerida apresentou contestação no ID 80997517, arguindo, preliminarmente, o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, defendeu, em resumo, a ausência de demonstração da abusividade da taxa de juros.
Alegou que a parte autora tinha ciência inequívoca dos termos do produto contratado e que todo o trâmite se deu de forma regular.
Informou a previsão expressa no contrato acerca da taxa de juros remuneratórios e a ausência de abusividade na sua fixação.
Sustentou o descabimento do pedido de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, juntou documentos (ID's 80997520/80997531).
A parte autora apresentou réplica (ID 94367762).
Consta petição da parte autora manifestando desinteresse na produção de outras provas (ID 107451471).
A parte requerida informou que não possui outras provas a produzir (ID 148350558).
Decisão saneadora no ID 159624667, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte requerida.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 188921682).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas.
As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC).
Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo,ex vidos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia à legalidade das cláusulas contratuais inseridas no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, especialmente quanto à inclusão de cláusulas abusivas, à suposta abusividade da taxa de juros pactuada, bem como à prática de capitalização indevida de juros, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso.
Discute-se, ainda, a possibilidade de revisão judicial do contrato, com a consequente exclusão das cláusulas abusivas, devolução dos valores pagos indevidamente, limitação dos juros à taxa média de mercado e indenização em razão da violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito.
Consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual tal negócio jurídico não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988.
Por conseguinte, o princípio dopacta sunt servandaencontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", e que vedam o estipulação de cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC).
Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: "Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato.
O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual.
Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado.
Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido.
A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo.
Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado.
O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva."[1] No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros).
Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do Egrégio STF, redigido nos seguintes termos: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado.
Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma holística, em homenagem à teoria do diálogo das fontes.
De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada.
No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02".
Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação.
Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio.
A eminente Ministra ainda ressaltou que "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.".
Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos.
O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega.
Logo, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Dessa forma, partindo das premissas anteriormente expendidas, passo a analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios.
No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros remuneratórios em 5,56% ao mês e 90,12% ao ano, percentuais inferiores às taxas médias divulgas pelo BACEN no respectivo período (9,60% a.m. e 200,54% a.a.), conforme apontado pela parte requerida em sua contestação e confirmado por este juízo no respectivo sítio da internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Não se pode olvidar, outrossim, que o valor das 96 prestações está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos que se comprometeu a pagar.
Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular.
Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas." 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula n.º 541, consolidando o entendimento acima explicitado, "in verbis": "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
Há de se observar, outrossim, que a violação do dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor foi questão expressamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, de forma que entender o contrário, ou seja, compreender que a instituição financeira deve estipular uma cláusula contratual especifica prevendo que a capitalização mensal de juros será cobrada, vai de encontro ao que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania, sede de Recurso Repetitivo.
Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização mensal de juros de forma expressa no contrato, na medida em que estipulou taxa de juros remuneratórios anuais (90,12%) superior ao duodécuplo taxa de juros mensais (5,56%).
Há de se ressaltar, outrossim, a capitalização mensal de juros, ao contrário do alegado pela parte autora, constou de cláusula expressa, conforme item "1.1" do referido contrato.
Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados, a improcedência da pretensão inicial, neste ponto, é medida que se impõe.
Por fim, no caso concreto, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à alegação de falha na prestação do serviço, a qual não restou comprovada nos autos.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada, tornando-se necessária a improcedência do pedido indenizatório.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1]Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juizde Direito -
22/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806643-26.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA SCHIAVO RÉU: BANCO MASTER S.A.
DESPACHO Mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA SCHIAVO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO em 16/02/2024 23:59.
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20/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO PEREIRA SCHIAVO - CPF: *99.***.*62-00 (AUTOR).
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01/09/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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