TJRJ - 0802034-95.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO ENIL MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802034-95.2025.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: SEBASTIAO ENIL MARTINS DEFIRO a tramitação do presente feito em segredo de justiça, apenas até o momento de cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Cumprido, retire-se o segredo no sistema.
Já com relação ao deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do “fumus boni iuris”e do “periculum in mora”.
No caso vertente, o "fumus boni iuris" se apresenta patente através da cédula de crédito bancário e o "periculum in mora" pelo inadimplemento relativo, instrumentalizado pela notificação extrajudicial, ambos acostados à exordial.
Na enseada do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, INCLUSIVE NA RESIDÊNCIA DA PARTE, consolidando cinco dias após executada a liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Lei 911/69, artigo 3º, § 1º alterado pela Lei 10.931/04).
Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Lei 911/69, artigo 3º, § 2º, alterado pela Lei 10.931/04).
O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 911/69, artigo 3º, § 3º, alterado pela Lei 10.931/04).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Lei 911/69, artigo 3º, § 4º, alterado pela Lei 10.931/04).
Defiro ao OJA as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, a ordem para arrombamento, se o devedor fechar as portas do local, a fim de obstar a busca e apreensão do bem, nos termos do artigo 846, § 1º; o auxílio de força policial, nos termos do artigo 846, § 2º, observadas as cautelas legais e de estilo, todos do Código de Processo Civil, devendo o mesmo proceder à avaliação do bem e fazer descrição mínima de seu estado de conservação.
Sem prejuízo e considerando que este Juízo adota a tramitação de processos no formato "Juízo 100% Digital", nos termos do decidido nos autos do Processo Administrativo nº: 2021-0656693 e, nos termos do artigo 9º do Ato Normativo 15/2021, manifestem-se as partes eventual discordância justificada com a tramitação do feito na forma da Resolução 345 do CNJ ("Juízo 100% Digital), no prazo de 15 dias, valendo seu silêncio como anuência tácita.
Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e façam-se as anotações e alterações que se fizerem necessárias, inclusive no sistema DCP.
Após, em sendo negativa a busca e apreensão do veículo, venham os autos conclusos para restrição via RENAJUD.
Cumpra-se e intime-se, devendo o requerente entrar em contato com o meirinho.
RESENDE, 2 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:43
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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