TJRJ - 0817659-47.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817659-47.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idoso, contando com 68 anos de idade, RG ID 185679547, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 185680304, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2.
Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3.
A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, em breve síntese, a parte autora alega que verificou em seu contracheque, o desconto de parcela no valor de R$ 423,00, referente a contrato de empréstimo consignado, com um total de 84 parcelas, que a parte autora alega desconhecer e não ter contratado.
Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora que a parte ré suspenda os descontos em sua conta corrente, em razão de contratos que não reconhece.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela da narrativa coerente da inicial e dos documentos a instruem.
O perigo de dano, por sua vez, é patente na medida em que se discute nos autos quanto à contratação do empréstimo consignado, havendo dúvida, portanto se este, de fato, foi contratado, razão pela qual, não é razoável que continue sendo descontado, ainda que indiretamente, do benefício previdenciário da autora as parcelas do suposto crédito pessoal, até porque se trata de verba alimentar.
Ainda, há que se considerar que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, em sede de cognição sumária, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIROa tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda os descontos mensais a título de crédito pessoal, na conta bancária onde a parte autora recebe seu benefício previdenciário, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos.
Intime-se, com urgência, a parte ré.
Oficie-se ao Órgão/fonte pagadora para cumprimento da presente. 4.
A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de abril de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
24/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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