TJRJ - 0825203-74.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/12/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0825203-74.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSIVANDA LIMA RODRIGUES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos.
Trata-se de ação movida por JOSSIVANDA LIMA RODRIGUES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora que celebrou com a ré contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 720,64, que seria pago por meio de débitos em conta corrente, em doze parcelas de R$ 149,00, com taxa de juros de 21% ao mês ou 884,97% ao ano.
Que na ocasião, a taxa média divulgada pelo Banco Central era de 5,76% ao mês ou 87,64% ao ano.
Por esses motivos pediu: 1) a revisão do contrato, aplicando-se a taxa de juros de 5,76% ao mês (ou 95,78% ao ano); 2) a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, apurados após a revisão do contrato; e 3) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Declínio de competência para esta Regional, no id. 142215417.
Decisão, no id. 144624902, concedendo à autora a gratuidade de justiça.
A ré ofereceu contestação no id. 149649024.
Não suscitou preliminares, nem prejudiciais.
No mérito, alega que celebrou com a autora o contrato de empréstimo número 010420552456, do valor de R$ 687,00, a ser pago em doze parcelas mensais de R$ 149,00, sendo que foram pagas tão somente as três primeiras.
Que a taxa de juros é elevada em razão do risco do cliente.
Que o STJ pacificou o entendimento de que não há limite para a fixação de juros pelas instituições financeiras.
Réplica no id. 152288533.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não ter outras provas (id. 152779497), enquanto a ré requereu a realização de perícia (id. 154110808).
Posteriormente foi determinada a inversão do ônus da prova (id. 154943285), reabrindo o prazo para a ré se pronunciar, ocasião em que esta informou não ter outras provas (id. 156572359), o que deve ser entendido como desistência do requerimento anterior, operando-se a preclusão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produzir outras provas, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares, nem prejudiciais.
Conheço diretamente do mérito.
Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Como dito acima, quando do indeferimento da prova pericial, a matéria fática é totalmente incontroversa, qual seja, as partes celebraram contrato de mútuo no valor de R$ 687,00, que seria pago em 12 parcelas mensais de R$ 149,00, totalizando R$ 1.788,00.
Deve-se destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros estabelecidas na Lei de Usura.
Entendimento esse sumulado pelo colendo Superior tribunal de Justiça: ‘Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’.
Aliás, este Juízo frequentemente tem rejeitado – inclusive, muitas das vezes, em improcedência liminar do pedido – ações revisionais em que uma das alegações é a cobrança de juros pouco acima da média de mercado.
O Juízo, nesses casos, fundamenta-se em que se determinada taxa é a média, é porque há algumas menores e outras maiores, de sorte que não se afastando muito da média não podem ser consideradas abusivas.
No contrato tratado neste processo,
por outro lado, a situação é absolutamente diferente.
O que é estabelecido como 'taxa mensal' é superior, em muitos casos, ao que é cobrado em outros contratos similares como 'taxa anual', Importante ainda destacar que, como visto da Súmula cuja ementa foi acima transcrita, a inexistência de limitação de juros a 12% ao ano não significa a total ausência de parâmetros a serem observados no estabelecimento dessa taxa.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, também já entendeu que, em casos especiais, é possível o reconhecimento da abusividade da taxa praticada, determinando-se sua readequação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de caráter abusivo dos juros praticados pela instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.045.646/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Registre-se que nem mesmo as modalidades creditícias com maior taxa contratual, quais sejam, o crédito rotativo do cartão de crédito e do cheque especial, adotam taxas nos patamares praticados pela ora ré.
A cobrança de taxa de juros superiores a 20% ao mês e de quase 1000% ano ano fere toda a logica do sistema financeiro, fere as normas e princípios básicos de proteção ao consumidor, e fere até mesmo o princípio universal da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: 'Apelação Cível.
Ação Revisional.
Empréstimos pessoais não consignados.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo do autor.
Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 22,00% ao mês e 1.050,78% ao ano.
Onerosidade excessiva.
Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana.
Necessária readequação das taxas pactuadas à média do mercado.
Pactuação de sucessivos empréstimos pessoais com o mesmo contratante com cobrança de juros remuneratórios extremamente excessivos.
Conduta abusiva.
Devolução em dobro dos valores cobrados em excesso da média do mercado.
Dano moral configurado.
Necessidade punitivo-pedagógica.
Recurso provido, com determinação.' (TJSP – Apelação nº 1004461-83.2018.8.26.0481 - 22ª Câmara de Direito Privado – Data de Julgamento: 03/10/2019) Assiste, portanto, razão à parte autora ao pleitear a nulidade das cláusulas contratuais que fixou a taxa de juros.
A nova taxa será apurada em liquidação de sentença, mediante arbitramento, e será equivalente ao dobro da taxa média informada pelo BACEN para contratos de mútuo na data da celebração do contratos referido na inicial.
A taxa dobrada se justifica porque, como é sabido, o público-alvo da ré é integrado por um grupo de maior risco, o que demanda maior taxa de juros.
Por outro lado, o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que não consideradas abusivas a prática de taxas de juros até o dobro da média divulgada pelo BACEN.
Após o recálculo da dívida com as taxas acima indicadas, abatidas as quantias pagas pelo autor, deverá a ré restituir os valores eventualmente pagos a maior.
A restituição dos valores se fará de forma dobrada, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de dano moral, assiste parcial razão à parte autora, tendo em vista que as cobranças exageradas perpetradas pela ré aviltam e humilham o consumidor, além de colocar em risco sua subsistência, já que é descontado em sua conta-corrente de valores estratosfericamente superiores aos contratados.
Registre-se que a indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pelo autor, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) declarar a nulidade da cláusula contratual do contrato de mútuo havido entre as partes, que fixou a taxa de juros, bem como revisá-la.
O novo valor das taxas a ser aplicado será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, devendo o expert informar e considerar, na data da contratação, o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN para operações de crédito direto ao consumidor.
Com base nas novas taxas de juros do contrato, determinar que haja recálculo das parcelas, abatendo-se os valores pagos pela autora, ficando a ré condenada a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior.
Os valores das diferenças apuradas serão corrigidos monetariamente mês a mês (contados de cada pagamento) e acrescidos de juros de mora, a contar da apuração.
Essa apuração integrará a liquidação por arbitramento acima determinada; e 2) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0825203-74.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSIVANDA LIMA RODRIGUES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques, cópia das 03 (três) últimas contas de luz, cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Intime-se.
SÃO GONÇALO, 9 de setembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSSIVANDA LIMA RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSSIVANDA LIMA RODRIGUES - CPF: *39.***.*90-98 (AUTOR).
-
18/09/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:43
Declarada incompetência
-
06/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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