TJRJ - 0000202-18.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:10
Conclusão
-
19/02/2025 18:02
Juntada de petição
-
27/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos à execução.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º, CPC); (2) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo embargante (artigo 919, § 1º, CPC); (3) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 919, § 1º, CPC).
A execução não está garantida por penhora/caução suficiente (artigo 919, § 1º, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar e, por conseguinte, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.
Intime-se o embargado na pessoa do advogado constituído nos autos do processo de execução. -
21/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:57
Conclusão
-
21/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 22:36
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:46
Conclusão
-
08/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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