TJRJ - 0801918-88.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de TIM S A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO CABRAL SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0801918-88.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CABRAL SANTANA RÉU: TIM S A 1.
Diante da especificação de provas da contestação, esclareça a parte ré se insiste na produção de prova testemunhal, quais fatos pretende comprovar com sua produção, bem como, em caso de insistir na oitiva de testemunhas, apresentar rol em 15 dias. 2.
Observe-se que o autor já especificou provas em sua petição inicial, conforme art. 319, VI, do CPC. 3.
Em seguida, voltem para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de TIM S A em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO CABRAL SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de TIM S A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801918-88.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CABRAL SANTANA RÉU: TIM S A 1.
Recebo a emenda substitutiva de id 184254106. 2.
Alega o autor que é cliente da Ré sendo consumidor do pacote de serviço TIM Black Multi família, renovada a fidelização em 01/08/2024, contendo 04 linhas móveis com internet, sendo 1 titular e 3 dependentes pelo valor de R$ 319,99.
Relata que na data de 02 de janeiro de 2025, o autor entrou em contato com a Ré para solicitar um desconto, tendo em vista que é cliente há cerca de 10 anos, o que lhe foi concedido.
Ressalta que todo mês passa por instabilidades com relação ao fornecimento do serviço em todas as linhas, ficando sem acesso à internet por horas.
Informa que o desconto foi concedido pela Ré (conversas, email e boleto em anexo), passando o valor do pacote a ser de R$ 178,68 (cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo informado que os descontos entrariam nas próximas faturas sem um período definido, ao passo que, como a fatura de fevereiro ainda não estava fechada e caso fosse enviada com valor antigo, que seria apenas necessário entrar em contato novamente para solicitar de novo o desconto.
Sustenta que, em fevereiro de 2025, ao receber a fatura, percebeu que continuava a ser cobrado o valor antigo sem a aplicação do desconto concedido pela Ré.
Informa que entrou em contato novamente com a ré, no entanto, dessa vez, o atendente informou que não havia nenhum desconto concedido, pois não havia sido cadastrado o novo valor e que, caso quisesse cancelar ou diminuir o plano seria cobrada a multa por fidelidade.
Pretende, em sede de tutela de urgência, que a Ré aplique imediatamente o desconto concedido nas faturas, passando a constar o importe de R$ 178,68, com o envio, no prazo de 05 dias. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da narrativa autoral e os documentos acostados, se denota que foi concedido desconto no boleto de janeiro de 2025, no valor de R$ 178,68 (id. 175566781).
Contudo,não restou demonstrado que a ré assumiu compromisso de aplicar desconto nas cobranças seguintes por período indefinido.
Portanto, em juízo de cognição sumárianão há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido.
Ademais, dada a irreversibilidade do requerimento formulado, deve se dar a oportunidade de formação do contraditório com a manifestação prévia da ré.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta em 15 dias, contado o prazo na forma do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO CABRAL SANTANA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO CABRAL SANTANA - CPF: *23.***.*08-22 (AUTOR).
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06/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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