TJRJ - 0929827-86.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 13:29
Documento
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 20:35
Documento
-
20/08/2025 18:16
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 152.
APELAÇÃO 0929827-86.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0929827-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433887 APELANTE: MAURILIA DA SILVA PAIVA ADVOGADO: LEOCILDES CAMILO COSTA FILHO OAB/RJ-226053 ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA PESSANHA OAB/RJ-234212 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
01/08/2025 18:19
Inclusão em pauta
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30/07/2025 20:47
Pauta
-
29/07/2025 14:12
Conclusão
-
29/07/2025 14:11
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0929827-86.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0929827-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433887 APELANTE: MAURILIA DA SILVA PAIVA ADVOGADO: LEOCILDES CAMILO COSTA FILHO OAB/RJ-226053 ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA PESSANHA OAB/RJ-234212 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO MOTOBOY.
FRAUDE EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CLIENTE IDOSA.
OPERAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO PROVIDO.
Caso em Exame 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora idosa, de 81 anos, vítima de golpe conhecido como "golpe do motoboy", em que, após contato telefônico fraudulento com suposta funcionária do banco réu, entregou voluntariamente cartão bancário cortado, com chip preservado, a terceiro, o que culminou em 3 transações financeiras não reconhecidas, em curto espaço de tempo, que totalizaram R$ 15.500,00.
Pleiteou a restituição dos valores e compensação por danos morais.
Contestação da instituição financeira pela ausência de sua responsabilidade.
Sentença de improcedência proferida pelo juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia cinge-se a determinar se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros no contexto do chamado "golpe do motoboy" e avaliar a existência de danos morais e a obrigação de repará-los.
Razões de Decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
As instituições financeiras respondem por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes realizadas por terceiros, nos moldes do Enunciado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 94 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5.
A falha na prestação do serviço bancário evidencia-se pela ausência de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de transações atípicas, realizadas em sequência, com valores elevados e destoantes do perfil da consumidora.
No caso em análise foram três transações: uma na função débito, no valor de R$ 4.900,00 e duas na função crédito, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 600,00, todas no mesmo dia, em intervalo menor que três horas. 6.
O dever de segurança impõe à instituição financeira o monitoramento contínuo das movimentações do cliente, especialmente quando este é hipervulnerável, como no caso de pessoa idosa. 7.
A conduta omissiva da instituição, ao não detectar e impedir transações incompatíveis com o histórico da correntista tem nexo causal direto com os prejuízos sofridos. 8.
O dano moral se presume da própria violação dos deveres de segurança e confiança inerentes à relação de consumo bancária. 9.
No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), fixado o valor de R$ 5.600,00 nesta fase. 10.
Presença, na segunda etapa, de circunstância específica relacionada à capacidade econômica do forne Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/07/2025 11:59
Documento
-
16/07/2025 16:12
Conclusão
-
15/07/2025 13:01
Provimento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 198.
APELAÇÃO 0929827-86.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0929827-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00433887 APELANTE: MAURILIA DA SILVA PAIVA ADVOGADO: LEOCILDES CAMILO COSTA FILHO OAB/RJ-226053 ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA PESSANHA OAB/RJ-234212 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
02/07/2025 16:59
Inclusão em pauta
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23/06/2025 17:55
Pedido de inclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:07
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 12:20
Remessa
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30/05/2025 12:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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