TJRJ - 0869413-93.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0869413-93.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MANOEL RUI DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECEBO os embargos de declaração , já que presente o requisito extrínseco de admissibilidade.
A tempestividade foi devidamente certificada pelo i. cartório, através da certidão retro.
Os embargos, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
Não vislumbro nas alegações da parte embargante.
Pela leitura dos argumentos, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, nos termos do art. 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo o recurso, em verdade, adentrado no mérito do provimento atacado.
Eventual irresignação do referido "decisum" deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
REJEITO, portanto, os embargos declaratórios em exame.
Intimem-se. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 5 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
05/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:40
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SANDRO COSME DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO AURELIO COURI VARGAS
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05/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2022 10:02
Conclusos ao Juiz
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10/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
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10/12/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2022 10:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/12/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/12/2022 10:01
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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