TJRJ - 0803791-26.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2025 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYCON DOUGLAS VICENTE DE PAULA DA SILVA - CPF: *58.***.*39-80 (AUTOR).
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28/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803791-26.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON DOUGLAS VICENTE DE PAULA DA SILVA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A 1.
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 15 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: a) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança.
Note-se que os documentos de id. 187728491 por si só não se mostram suficiente à comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; b) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ; c) esclarecer as datas em que contratou o seguro, em que requereu a indenização junto à seguradora e a data e motivo da negativa, comprovando-se documentalmente; d) informar o valor máximo do capital segurado para o caso de invalidez permanente por acidente; e) esclarecer se o valor a ser pago em caso de invalidez parcial permanente é calculado com base na tabela anexa à Lei 6.94/74ou, em caso, negativo, o que dispõe o contrato acerca do valor a ser pago; f) o pedido deve ser certo, já que o autor menciona ter sofrido invalidez em percentual de 75%, devendo ser indicado o valor pretendido de acordo com o grau de invalidez sofrida; g) observar que o valor da causa deve corresponder ao valor da indenização securitária.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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