TJRJ - 0820489-59.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820489-59.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEO BARBOSA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0820489-59.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEO BARBOSA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a parte autora se manifestou em réplica no id. 171414345.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
29/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEO BARBOSA RIBEIRO - CPF: *78.***.*16-50 (AUTOR).
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26/08/2024 19:18
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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