TJRJ - 0809727-35.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALLYSSON MAX BUSATO DE MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809727-35.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO AUGUSTO DE SOUZA CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação proposta por ALOISIO AUGUSTO DE SOUZA CARDOSO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
Quanto a impugnação à gratuidade de justiça: Rejeita-se, vez que o impugnante não demonstrou, por qualquer meio de prova, que o autor não é um necessitado jurídico, cabendo-lhe o ônus da prova quanto às condições da autora de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a medição do efetivo consumo de energia realizado pela parte autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ALLYSSON MAX BUSATO MENDONÇA([email protected]), que deverá ser intimado e cadastrado pelo sistema, para prestar compromisso, apresentar proposta de honorários, bem como, informado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela autora, por entender que a perícia técnica será o meio adequado para o fim que se vislumbra.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
QUEIMADOS, 26 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALOISIO AUGUSTO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *67.***.*60-44 (AUTOR).
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02/04/2024 01:52
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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