TJRJ - 0832262-93.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0189774-80.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0189774-80.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131473 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARLLON ANDRE PEREIRA RIBEIRO RECORRIDO: MANUELLA ALVES MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: CAMILA MARQUES BAZONI OAB/RJ-158199 INTERESSADO: AUTO VIACAO JABOUR LTDA ADVOGADO: EURICO MOREIRA OAB/RJ-004517D Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0189774-80.2019.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARLLON ANDRE PEREIRA RIBEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 829/834 e 835/842, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO GENÉRICA.
DESLIZAMENTO DE ENCOSTA.
SOLIDARIEDADE COM O PRESTADOR DE SERVIÇO.
CONTRATO DE TRANSPORTE. 1.
Veículo coletivo que foi atingido por deslizamento de terra ocorrido na Avenida Niemeyer, resultando na morte da esposa e mãe dos autores por soterramento. 2.
Acidente que não guarda qualquer relação de causa e efeito com a organização do negócio ou com o serviço de transporte.
Ausência de responsabilidade da primeira Apelante. 3.
Responsabilidade do ente municipal demonstrada, conforme apurado em laudo pericial.
Local com histórico de deslizamentos a demandar especial atenção Administração Pública com o seu monitoramento, inclusive com a sua interdição para veículos e pedestres, diante da previsão de chuvas fortes. 4.
Provimento do primeiro Recurso e Desprovimento do segundo Recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO GENÉRICA.
DESLIZAMENTO DE ENCOSTA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Conforme se pode observar, a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar, como dito no referido julgado, que o Sr.
Perito tece algumas observações técnicas sobre a área afetada as quais bem demonstram que muitas são as causas que levaram ao deslizamento da encosta, mas que várias delas estão associadas claramente a omissão do poder público no tocante às providências necessárias a manter a segurança das encostas, as quais, de há muito, eram de conhecimento notório. 2.
A parte Embargante pretende, claramente, somente prequestionar a matéria para eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas, não estando presentes os requisitos do artigo 1022 do NCPC, não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios. 3.
Desprovimento dos Embargos." Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de observar a hipótese de exclusão do nexo causal diante do fato fortuito.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 373, I e 1.022, II do CPC; arts. 186, 187 393, 403, 735, 884, 927 e 944 do CC; e arts. 14 e 22 do CDC, aos mesmos argumentos do recurso extraordinário.
Contrarrazões às fls. 849/859, 864/868 e 869/875. É o brevíssimo relatório. 1.
DO RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso em tela, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Com relação às demais violações suscitadas, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão: "(...) Pois bem, para além de todas as complexas questões de engenharia, geologia e até a ocorrência de deslizamentos em áreas não afetadas pelo adensamento urbano, é possível retirar do laudo que os deslizamentos na encosta onde passa a avenida Niemeyer são históricos, porque, conforme os peritos, o local sempre foi palco de ocorrências da natureza desta que ora se examina.
Nesta ordem de ideias, ainda que se reconheça que tem o Município buscado enfrentar toda a problemática utilização de área de encostas e suas proximidades, fato é que a área da Avenida Niemeyer, especificamente, há muito demandava um monitoramento mais cuidadoso, porque chuvas torrenciais não podem ser consideradas eventos imprevisíveis, pois são corriqueiros na cidade, e não é de hoje que muitos bairros, especialmente na área do Vidigal e da Rocinha, sofrem com inundações e deslizamentos de encostas.
Ora, se havia sirenes para alertar as comunidades da chegada das chuvas, certamente tinha o Município condições de providenciar o fechamento da via, em atuação preventiva a possíveis desastres naturais.
Infelizmente, como dito no laudo, os deslizamentos na região não são uma novidade, há um histórico de ocorrências deste tipo naquela região.
Neste cenário, há tempos já devia o município, até mesmo a partir da instalação de modernos equipamentos de monitoramento de chuvas - como já fez - ter providenciado a fiscalização mais detalhada das regiões que apresentam as mesmas características da que se trata neste feito, inclusive com um sistema de desvio do trânsito de veículos e pessoas em momentos de chuvas fortes que possam levar a desastres naturais.
Não há, pois, como acolher o argumento de que a hipótese tratada nos autos se insere dentre aquelas reconhecidas como capazes de afastar o nexo causal. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário".
Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
19/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:33
Outras Decisões
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03/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2023 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2023 23:59.
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22/04/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MAURO CLEBER RODRIGUES MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MAURO CLEBER RODRIGUES MARTINS em 17/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MAURO CLEBER RODRIGUES MARTINS em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:13
Declarada incompetência
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02/08/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
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28/07/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:39
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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