TJRJ - 0824030-91.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:12
Juntada de carta
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11/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824030-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI NASCIMENTO BRAGA RIBEIRO RÉU: FLAVIO SILVA TORRES Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que realizou contrato de compra de uma moto com a parte ré; que no dia 09/02/2022, o Autor fora surpreendido com a visita de dois Policiais Civis em sua residência, alegando que a motocicleta YAMAHA/FAZER de cor preta e placa LRM5E76 era a mesma que se encontrava em procedimento de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Chassi), onde teria sido informado pelo DETRAN da comunicação da VENDA; aduz ainda que Em sentença proferida no processo movido em face ao DETRAN foi constatado irregularidades no veículo, sendo a clonagem fato irrefutável.
Em que pese o Sr.
Flávio ter sido comunicado deste fato pelo Autor, passou a ignorar e a esquivar-se de qualquer responsabilidade.
Pelo exposto, requer o deferimento da tutela de urgência para fins de penhorar o valor da causa (R$ 29.662,00), através do BACENJUD; a intimação do Réu para explicar a intermediação da Despachante ANDREZA MEDEIROS, bem como sua qualificação; a procedência do pedido, com a condenação do requerido à indenização de danos materiais no valor de R$ 19.662,00; e determinar a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ 10.000,00.
Decisão de id. 159592099, indeferindo o pedido liminar.
Contestação apresentada pelo réu no id. 171285557, alegando prescrição da pretensão autoral pois a alegada transação entre as partes concretizou em 10/06/2021; no mérito, afirma que quando comprou a moto do Sr.
Jaques, entrou em contato com a Sra.
Andreza Medeiros, despachante indicada por amigos, que estava realizando procedimentos para passar moto para seu nome e, decorrente do desemprego, viu-se o réu na necessidade de vender a moto e comunicou a dita despachante para não realizar a transferência para seu nome; que o autor é omisso na inicial pois não informa o destino da moto, nem comprova a adulteração, pelo que pugna pela i procedência do pedido autoral.
Réplica no id. 176726271.
Em provas, as partes não pugnaram pela prova suplementar.
Rejeito a arguição e prescrição uma vez que o prazo só se inicia com a constatação do dano sofrido pelo autor, princípio da actio nata, e não com a compra do bem, como alega a parte ré.
Nessa perspectiva, como a ciência da fraude ocorreu apenas em 09/02/2022, quando o autor foi surpreendido com uma diligência policial informando que o veículo adquirido era clonado, não há que se falar em prescrição.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a adulteração na moto comprado pelo autor e vendida pelo réu e sua decorrente responsabilidade.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas às partes.
Como prova do juízo, determino a expedição de ofício ao DETRN-RJ para que informe a atual situação da motocicleta descrita na inicial.
Com a resposta, intimem-se as partes.
Ao autor para esclarecer o destino da referida motocicleta, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de YURI NASCIMENTO BRAGA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0824030-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI NASCIMENTO BRAGA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: SILVERIA DAS NEVES SAMPAIO RÉU: FLAVIO SILVA TORRES Advogado(s) do reclamado: ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a contestação oposta é tempestiva, com representação processual regular.
A réplica apresentada é tempestiva.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE AGUIAR -
30/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURI NASCIMENTO BRAGA RIBEIRO - CPF: *56.***.*84-23 (AUTOR).
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22/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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