TJRJ - 0806986-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814331-56.2022.8.19.0202 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0814331-56.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00231335 RECTE: MARCO AURELIO RODRIGUES ALVES ADVOGADO: MONIQUE DE DEUS FROUFE OAB/RJ-146601 RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: DR(a).
ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP-172650 ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO OAB/RJ-260497 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0814331-56.2022.8.19.0202 Recorrente: MARCO AURELIO RODRIGUES ALVES Recorrido: BANCO SAFRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 46/55, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 10/22 e 41/44, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. "PHISHING".
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMISSÃO DE BOLETO POR MEIO DO WHATSAPP.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECORRERAM O AUTOR E O BANCO RÉU.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA E/OU DE TERCEIRO.
FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO DEMANDADO NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMISSÃO DE BOLETO ENVIADO POR MEIO DO WHATSAPP.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PROVIDO O RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
VIA INADEQUADA PARA A MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 65/75. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Marc Aurelio Rodrigues Alves em face de Banco Safra S/A.
O pedido foi julgado parcialmente improcedente.
Apelações interpostas.
O colegiado negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento ao apelo da parte ré reformando a sentença e julgando improcedente os pedidos.
Aclaratórios rejeitados.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reformou a sentença afastando a falha na prestação do serviço, uma vez que considerou que os danos experimentados decorreram de culpa exclusiva da própria autora, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: fls. 18/19 "(...) E, "in casu", restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ao buscar contactar o Banco Apelado, sem nenhuma cautela, por meio de canal não oficial, fornecendo os meios para que terceiros tivessem acesso aos seus dados pessoais e pudessem gerar boleto bancário em seu nome. (...) (...) Demandante foi vítima do golpe denominado "phishing" (neologismo para "fishing" - pesca), no qual o consumidor, acreditando estar se comunicando com um canal idôneo da instituição financeira, é ludibriado por terceiro estelionatário.
Desta forma, a inexistência de nexo de causalidade ou de ação ou omissão do Demandado tem o condão de afastar a sua responsabilização pelos danos suportados pelo Autor, não podendo a parte Requerida ser condenada à indenização por danos materiais e muito menos por danos morais em razão de fraude cometida por terceiro.
Logo, como o Banco Réu não teve ingerência alguma sobre os fatos apresentados, o caso em exame é de culpa exclusiva da vítima, vez que o Autor não diligenciou adequadamente a fim de se comunicar com a instituição financeira Ré.(...) " Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO.
INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FALHA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
BANCO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 /STF. 3.
A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula nº 211/STJ. 4.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5.
Na hipótese, não há como afastar o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório , não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.650/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)" "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)" Em relação ao dissídio jurisprudencial, resta prejudicada sua análise em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
29/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:43
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:32
Juntada de carta
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA em 07/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807827-76.2024.8.19.0036
Bruna da Silva Souto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fabio de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 22:21
Processo nº 0847629-26.2023.8.19.0001
Rodrigo da Silva Bittencourt dos Santos
Governador do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Deise Lucia Gomes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2023 16:50
Processo nº 0813711-49.2024.8.19.0210
Robson Ribeiro Blandy
Banco Itau S/A
Advogado: Odegar da Silva Falcao Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 16:03
Processo nº 0110130-74.2008.8.19.0001
Josefa do Nascimento Ramos
Companhia e Territorial
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2008 00:00
Processo nº 0877741-75.2023.8.19.0001
Aline Maria Baldez de Almeida
E.l. Rio Servicos de Depilacao e Estetic...
Advogado: Oswaldo Luis de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 15:42