TJRJ - 0911421-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0911421-17.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA RÉU: COMVEPE COMERCIAL VEICULOS E PECAS LTDA O juízo de admissibilidade do recurso de apelação, Id. 199412307, deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, (sec)3º, do CPC.
Considerando a apresentação de contrarrazões, Id. 217504491, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LORENA DE CASTRO ABREU E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911421-17.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA RÉU: COMVEPE COMERCIAL VEICULOS E PECAS LTDA 1.
ID 191636454 - Recebo os embargos de declaração ofertados pela ré, porquanto tempestivos e por indicarem vício na sentença (id 187533302), para, no mérito, rejeitá-los.
A embargante reitera os mesmos argumentos tecidos nos embargos monitórios, como ausência de liquidez do título e necessidade de produção da prova pericial, além de inadequação do rito, prescrição, salientando contradição na aplicação de juros de mora e correção e erro material na parte dispositiva da sentença.
A embargada ofertou resposta no id. 192045874, pugnando pela rejeição dos embargos.
As matérias de defesa relacionadas à higidez do título e, como consectário, inadequação do procedimento, indispensabilidade de prova pericial, prescrição etc foram devida e exaustivamente enfrentadas na sentença embargada, não se justificando maiores considerações adicionais.
Os critérios de atualização e juros foram devidamente definidos na sentença, fundamentadamente.
A irresignação da embargante deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo adequado o manejo dos embargos como recurso de modificação do julgado pelo próprio prolator (efeito infringente).
Reconheço, no entanto, erro material na identificação nominal, na parte dispositiva, do valor de R$ 348.226,47, devendo ser considerado como correta a seguinte indicação: "trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte seis reais e quarenta e sete centavos".
Face ao exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração ofertados pela ré, tão somente para reconhecer o erro material na identificação nominal do valor acima referenciado, mantida a sentença, quanto ao mais, tal como lançada. 2.
Id 192587079- A parte autora postula o arresto cautelar de crédito da ré existente nos autos do processo nº 0004290-70.2011.8.19.0001, m trâmite no Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
O arresto cautelar, previsto no artigo 301 do CPC, consubstancia medida destinada a garantir a segurança do recebimento de um crédito, evitando que o devedor possa ocultar ou se desfazer de bens para evitar o pagamento da dívida, se confirmado o julgado, sendo requisitos a probabilidade do direito e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre da sentença proferida nestes autos, no id 187533302, na qual reconhecido o o direito de crédito em favor da parte autora.
A autora sustenta que a ré não exerce mais qualquer atividade empresarial, "estando inoperante há anos" e tendo adotado práticas que indicam dilapidação patrimonial.
O requerimento veio instruído com fotografias de endereços da ré, sem demonstrar o exercício de atividade empresarial.
Pesquisas encetadas pela autora em cartórios imobiliários demonstram que não foram localizados imóveis nos endereços da matriz e filiais, bem como veículos.
Subsiste, neste cenário, fundada dúvida acerca da solvabilidade patrimonial da ré para satisfação da dívida reconhecida na presente demanda.
A ré, como observado, possui crédito, segundo a autora e também devedora, em valor aproximado a dois milhões de reais nos autos do processo nº 0004290-70.2011.8.19.0001 no Juízo da 27a.
Vara Cível da Comarca da Capital, valor inferior ao crédito reconhecido nos presentes autos.
Os créditos poderiam ser parcialmente compensados, mas não entendimento entre as partes ou determinação judicial para sua efetivação, o que torna necessário adequação de decisões, a fim de que alguma das partes não obtenha benefício em detrimento da outra.
Ausente, de toda sorte, possibilidade de irreversibilidade de efeito da decisão, considerando a natureza cautelar da medida e a possibilidade de revogação, se demonstrada a injustiça em sua deliberação.
Face ao exposto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida de natureza cautelar, consoante fundamentação acima, DEFIRO o requerimento da autora, nos termos do disposto no artigo 301 do CPC, para determinar o arresto cautelar do crédito eventualmente existente em favor da ora ré (COMVEPE) nos autos do processo nº 0004290-70.2011.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 27a.
Vara Cível da Comarca da Capital, valor inferior ao crédito reconhecido em favor da autora nos presentes autos, a ser arrestado até o limite aproximado de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).
Expeça-se, com urgência, carta de vênia ao Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, a fim de que seja arrestado cautelarmente o crédito eventualmente existente em favor da ré nos autos do processo nº 0004290-70.2011.8.19.0001.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
16/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:16
Outras Decisões
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15/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0911421-17.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA RÉU: COMVEPE COMERCIAL VEICULOS E PECAS LTDA Trata-se de ação monitória proposta por ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. em face de COMVEPE COMERCIAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., por meio da qual postula o recebimento da quantia de R$ 7.551.034,64, referente a reembolso relativo ao pagamento de condenação trabalhista ao ex-funcionário Melquiades Cesário, demitido em 24.4.1997.
Narra, em síntese, que as partes celebraram, em 15.9.1997, contrato de compra e venda de fundo de comércio, composto por clientela, peças e instalações no ramo de comercialização de veículos.
Assevera que a parte ré, conforme termos do contrato e aditivos, era responsável pelo pagamento de todo e qualquer débito trabalhista em face de seus ex-funcionários (cláusula 3 do 4º Aditivo).
Aduz que, após celebração do 4º aditivo, passou a ser demandada em várias ações trabalhistas movidas por ex-funcionários da COMVEPE, que se recusava a honrar com obrigações de sua exclusiva responsabilidade, motivo pelo qual, com fundamento em exceção de contrato não cumprido, deixou de pagar à COMVEPE os valores ajustados no contrato pela cessão do fundo de comércio, ajuizando, em seguida, medida cautelar de sustação de protesto e ação declaratória, julgada improcedente, sob o fundamento de ser incabível a exceção de contrato não cumprido, conforme julgado da 5ª Câmara Cível do TJRJ (processo nº 0049883-79.1998.8.19.0001).
No julgado, todavia, foi ressalvada a responsabilidade exclusiva da COMVEPE pelo pagamento das condenação trabalhistas referentes aos funcionários demitidos até 15.9.1997, bem como o direito de a autora (ROMA) buscar o reembolso por tais quantias.
Assevera que, em ação monitória assestada por COMVEPE, decisão da 15ª Câmara de Direito Privado reafirmou o direito de a ora autora cobrar da ré o pagamento de R$ 1.348.226,47 efetuado em favor do ex-funcionário Melquiades Cesário.
A petição inicial veio instruída com o contrato de compra e venda, em Id. 139395548, julgados e documentos.
A ré ofereceu embargos monitórios, em Id. 154656688, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, falta de regularização processual, bem como prejudicial de prescrição.
No mérito, aduziu, em síntese, que a parte autora já demandou em face da parte ré, conforme processo n. 0049883-79.1998.8.19.0001 e foi julgado improcedente, pois as demandas posteriores a 15.9.1997 não são de responsabilidade da parte ré.
Ainda, requereu a suspensão do presente feito até que seja comprovado o pagamento no processo n. 0004290-70.2011.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A contestação veio instruída com cópia da sentença, em Id. 154659371, entre outros documentos.
Réplica, em Id. 155676650.
Intimadas a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de nova prova pericial e documental, bem como a suspensão do feito até a comprovação do efetivo pagamento em razão do processo n. 0004290-70.2011.8.19.0001, que tramita na 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, em Id. 163656424, ao passo que a parte autora requereu a admissão de prova emprestada em substituição de nova perícia, em Id. 163827588. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Assinalo, inicialmente, desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova pericial, uma vez que a causa de pedir na presente demanda versa sobre pretensão de reembolso de valor despendido em ação trabalhista, bastando, para análise e julgamento do pedido, analisar se a autora tem direito subjetivo a postular o reembolso e se comprovou adequadamente o pagamento da respectiva importância, cuidando-se, pois, de questões eminentemente de direito, a serem definidas com base no exame da prova documental coligida aos autos.
Além do mais, se não bastasse, deve ser observado que, nos autos de ação monitória entre as mesmas partes, no Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi elaborado o laudo pericial acostado no id 139396807, no qual apontado o pagamento efetuado pela ora autora, não se justificando, sob qualquer aspecto, a renovação da prova técnica entre as mesmas partes e fundado na apuração dos mesmos fatos.
Tampouco se justifica a pretendida suspensão do processo "até efetiva comprovação de pagamento", uma vez que os créditos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes são autônomos, inexistindo norma que determine a suspensão de andamento de processo até que uma das partes comprove o cumprimento de decisão judicial proferida em outra demanda.
Assim, diante da absoluta desnecessidade de produção de outras provas, cuidando-se de questão eminentemente de direito, cabível o julgamento oportuno dos pedidos (artigo 356, I, do CPC).
Analiso, inicialmente, as questões preliminares.
A impugnação ao valor da causa deve ser REJEITADA, eis que o valor atribuído à causa equivale ao benefício pretendido pela parte autora.
A autora, com efeito, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.551.034,64, conforme cálculos apresentados em Id. 139396813, o que guarda absoluta equivalência com o valor dado à causa, nos termos definidos no artigo 292 do CPC.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o instrumento da demanda veio instruído com o contrato de compra e venda, em Id. 139395548, bem como os respectivos aditivos, nos quais ajustadas as obrigações de ambas contratantes, atendendo à norma contida no artigo 700 do CPC.
Além do mais, o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada, estando presentes, deste modo, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
A alegação de irregularidade da representação processual resta superada pela apresentação ulterior da procuração adunada no id 155678502.
Passo à análise da prejudicial da prescrição.
A autora objetiva na presente demanda o ressarcimento do valor de R$ 1.348.226,47, o qual, atualizado, perfaz o importe de R$ 7.551.034,64, conforme cálculos apresentados na planilha no Id. 139396813, referente a reembolso de valor despendido para pagamento de condenação trabalhista em favor do ex-funcionário Melquiades Cesário, entre os meses de maio e junho de 2010, assim apurado no laudo pericial em Id. 139396807.
A ora ré ajuizou, anteriormente, ação monitória para cobrança de crédito, processo nº 0004290-70.2011.8.19.0001, tendo a autora ofertado, em 2012, ou seja, 2 anos após o pagamento, reconvenção, na qual postulou o reembolso do valor.
Acórdão, em Id. 139396808, proferido em 8.5.2024, assinalou que a autora poderia "buscar eventual crédito pela via processual adequada, já que infactível a discussão de existência de outros créditos ou compensação na presente ação monitória".
No referido julgado, restou consignado que os pagamentos dos valores referentes ao processo trabalhista movido por Melquiades Cesário Ribeiro da Costa foram realizados "dentro do ano de 2010".
A parte ré aduz que a demanda se refere a crédito apurado no período de 12.3.1984 até 24.4.1997.
Ocorre que, inobstante a data de constituição do crédito, o pagamento referente à condenação trabalhista foi efetuado em 2010, tendo a ora autora buscado o reembolso do valor em reconvenção ofertada em 13.3.2012, em ação monitória movida pela ora ré.
O Acórdão foi proferido em 8.5.2024 (id 154664037) e a petição inicial da presente demanda foi distribuída em 23.8.2024.
Ausente, neste cenário, qualquer inércia da ora autora a justificar a extinção da pretensão, considerando que a pretensão de reembolso do valor foi exercida com o oferecimento da reconvenção em 13.3.2012, vindo o pedido a ser definitivamente julgado, em sede recursal, somente em maio de 2024.
Neste sentido, vale observar que a autora estava impossibilitada de reiterar, em ação autônoma, a mesma pretensão de reembolso exercida na reconvenção na ação monitória, manifestação com natureza jurídica de ação, tendo o julgado, inclusive, ressalvado a possibilidade de buscar o crédito pela via processual adequada, uma vez que incabível a discussão ou compensação na referida demanda monitória.
Assim, diante da ausência de inércia, porquanto pendia apreciação judicial sobre a pretensão de ressarcimento, entendo por rejeitar a prejudicial de prescrição.
Passo ao exame do mérito.
A questão não guarda complexidade.
As partes celebraram, em 15.9.1997, contrato de compra e venda de fundo de comércio, composto por clientela, peças e instalações no ramo de comercialização de veículos, sendo ajustado, em aditivo de 30.1.1998 (id 139396804), que a ré seriaresponsável pelo pagamento de todo e qualquer débito trabalhista em face de seus ex-funcionários (cláusula 3 do 4º Aditivo), conforme redação a seguir transcrita: “Comvepe ratifica e confirma sua exclusiva responsabilidade pelas eventuais consequências de reclamações trabalhistas movidas por ex-funcionários da Comvepe, comprometendo-se a solucionar diretamente as pendências, excluindo Roma de qualquer responsabilidade”.
A autora sustenta, ainda, que decisões judiciais, proferidas nos autos dos processos 0049883-79.1998.8.19.0001 (ação declaratória e sustação de protesto) e 0004290-70.2011.8.19.0001 (ação monitória na qual ofereceu reconvenção) reconheceram seu direito de buscar o ressarcimento dos valores pagos ao ex-funcionário.
A autora comprovou que, em 7.10.1997, o ex-funcionário Melquiades Cesario Ribeiro da Costa, ajuizou ação trabalhista no Juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo sido intimada, em sede de execução, e sofrido ordem de bloqueio judicial (penhora on line), pelo qual foi indisponibilizado o valor para satisfação do crédito, com o pagamento de indenização no valor de R$ 1.348.226,48 (R$ 159.674,26 + R$ 1.188.552,21 em 26 de maio e 2 de junho de 2010, conforme ordem de bloqueio e guias de depósito acostadas no id 139396810.
Tais documentos se mostraram suficientes como prova do pagamento efetuado pela ora autora.
Nada obstante, em demanda movida pela ora ré (COMVEPE) no Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi produzida prova pericial na qual ratificado o pagamento efetuado pela ora autora (id 139396807).
Assim, neste cenário, nenhuma dúvida subsiste de que o funcionário foi demitido em 24.4.1997 e que a a ora autora (ROMA) efetuou o pagamento da condenação em favor do ex-funcionário Melquiades Cesario Ribeiro da Costa no valor de R$ 1.348.226,48, com pagamentos nos meses de maio e junho de 2010.
Avulta reconhecer, portanto, o direito de a autora obter o reembolso do valor despendido com a condenação trabalhista, considerando o livre ajuste entabulado entre as partes ((cláusula 3 do 4º Aditivo celebrado em 30.1.1998), pelo qual a ré se responsabilizou pelo pagamento de indenizações trabalhistas movidas por ex-funcionários.
Entendo, outrossim, que, cuidando-se de obrigação contratual positiva e líquida, os juros incidem a partir da data em que exercida a pretensão de reembolso e constituída em mora (com o oferecimento da reconvenção).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação monitória, para rejeitar os embargos monitórios ofertados pela ré, nos termos da fundamentação supra, constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela autora, no valor de R$ 7.551.034,64, correspondente à atualização do valor nominal deR$ 348.226,47 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte seis reais e quarenta e sete centavos - corrigido monetariamente desde 2.6.2010 e acrescido de juros legais de 1% a contar da 13.3.2012 (data em que exercida a pretensão de reembolso, com o oferecimento da reconvenção), devendo o valor ser atualizado, a partir de 17.8.2024 (data da planilha no id 139396813), com juros legais e correção monetária.
Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo a pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FERDINANDO DE ABREU BRUNELLI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FERDINANDO DE ABREU BRUNELLI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:59
Determinada a citação de #Oculto#
-
27/08/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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