TJRJ - 0850215-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
 - 
                                            
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
09/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
 - 
                                            
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025 - 
                                            
29/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2025 06:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/04/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
28/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811557-55.2024.8.19.0211
Alexandre Lucas da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Raphael Roberto Monte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 18:31
Processo nº 0807033-08.2025.8.19.0008
Adonias Marinho Santa Barbara
Leandro Lemos da Silva
Advogado: Raissa dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 20:44
Processo nº 0822424-37.2024.8.19.0008
Renan Ferreira de Lima
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Yasmin de Almeida Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 18:53
Processo nº 0807657-91.2024.8.19.0008
Vitoria Ximenes Goncalves
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ednelza do Nascimento Gammerdinger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 01:20
Processo nº 0917693-61.2023.8.19.0001
Oswaldina dos Santos Truvilho
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Marco Rodrigo de Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 17:33