TJRJ - 0007161-34.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:07
Trânsito em julgado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por IASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE CURUMAU em face de GILSO DE ARAUJO, na qual não logrou ser efetivada a citação do réu e os autos do processo encontram-se paralisados há mais de 120 dias./r/r/n/nIntimada por via postal e na pessoa de seu patrono a providenciar o devido andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, a parte autora deixou escoar o prazo sem qualquer providência./r/r/n/nInsta ressaltar a regularidade da intimação efetivada por A.R., dando-se ênfase que a jurisprudência vem aceitando a intimação pelo correio a fim de atender o comando inserto no artigo 485, § 1º do CPC como válida./r/r/n/nConvém observar, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ e do disposto no §6°, do art. 485, do CPC, ao presente caso, uma vez que não instaurada a relação processual, pois não integralizado o polo passivo./r/r/n/nO dispositivo constitucional determina que o Judiciário desempenhe sua atividade em prazo razoável, aqui considerando, como não poderia deixar de ser, a satisfação do crédito perseguido, o que somente seria possível, 'data venia', caso empreendidas novas diligências na busca de passíveis de constrição./r/n /r/nDeste modo, a razoabilidade se faz ver pelos critérios de determinação no cumprimento dos comandos judiciais, isto é, deve a parte mostrar diligência no perfazimento das relações, deve demonstrar as providências que realiza para o cumprimento das determinações judiciais, o que não foi feito./r/r/n/nSendo assim, à míngua de requerimento que evidencie o devido impulsionamento, ou seja, não tendo a parte autora promovido os atos ou diligências que lhe foram determinados pelo Juízo, não há outro caminho a não ser a extinção deste processo./r/r/n/nPosto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC./r/r/n/nCustas na forma da Lei.
Sem honorários./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nP.R.I. -
16/04/2025 14:48
Conclusão
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16/04/2025 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:46
Documento
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17/01/2025 14:08
Expedição de documento
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16/01/2025 13:51
Expedição de documento
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18/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:39
Conclusão
-
16/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:14
Expedição de documento
-
26/07/2024 16:47
Expedição de documento
-
16/04/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:15
Juntada de petição
-
07/11/2023 22:07
Juntada de petição
-
01/11/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:37
Documento
-
13/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:02
Conclusão
-
13/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 21:02
Juntada de petição
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06/05/2023 22:26
Juntada de petição
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21/04/2023 01:24
Juntada de petição
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13/03/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 10:08
Conclusão
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08/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 18:58
Juntada de petição
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03/11/2022 23:46
Juntada de petição
-
06/10/2022 12:59
Documento
-
20/09/2022 12:28
Expedição de documento
-
14/09/2022 18:22
Expedição de documento
-
30/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:42
Documento
-
12/08/2022 15:59
Expedição de documento
-
11/08/2022 18:43
Expedição de documento
-
12/07/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 13:06
Conclusão
-
05/11/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 14:23
Expedição de documento
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18/06/2021 16:09
Expedição de documento
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04/06/2021 06:32
Juntada de documento
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02/06/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 10:58
Retificação de Classe Processual
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18/05/2021 15:54
Conclusão
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18/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 18:19
Juntada de petição
-
01/12/2020 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2020 18:26
Conclusão
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26/11/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:12
Juntada de petição
-
11/09/2020 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 17:59
Juntada de petição
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13/07/2020 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2020 17:29
Conclusão
-
08/07/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 18:18
Juntada de petição
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03/06/2020 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 13:34
Juntada de petição
-
28/02/2020 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2020 11:49
Conclusão
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27/02/2020 11:49
Assistência judiciária gratuita
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27/02/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2020 12:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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