TJRJ - 0806623-91.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0806623-91.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE FARIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que as Apelações dos index 193093997, custas corretamente recolhidas e 193459372, parte beneficiária de gratuidade de justiça, são tempestivas.
Aos Apelados.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
19/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806623-91.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE FARIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0806623-91.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE FARIAS, qualificada no index 52121491, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA em face de ITAU UNIBANCO SA., qualificado também no index 52121491, sustentando que é pensionista do Regime Geral de Previdência Social e que a partir da competência 04/2021 percebeu a realização de descontos indevidos sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor de R$ 296,11 mensais.
Alega que, ao consultar o extrato do portal "Meu INSS", verificou a existência de um contrato de empréstimo consignado de número 0078722953320201217 no valor de R$ 11.846,75 firmado junto ao banco réu, a ser pago em 84 parcelas de R$ 296,11.
Narra que jamais solicitou ou recebeu qualquer quantia referente a esse empréstimo, tratando-se, portanto, de uma fraude perpetrada em seu nome, sendo idosa e de baixa instrução.
Argumenta que a conduta do réu configura prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de violar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no art. 4º do referido diploma legal.
Sustenta que a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, que, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.
Alega que, até fevereiro de 2023, o montante indevidamente descontado perfaz o valor de R$ 6.810,53, devendo o banco ser condenado a restituir a quantia total de R$ 13.621,06, bem como os valores descontados após o ajuizamento da ação.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, suspender os descontos, condenar o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, atribuindo à causa o valor de R$ 43.621,06.
Requer, ao fim, que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no index 54418182.
Citado, o Réu apresentou contestação no index 58468314, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que parte autora aduz que a operação contestada não foi legitimamente realizada, no entanto, conforme alegado pelo réu, restou demonstrado que a contratação foi formalizada, tendo a parte autora recebido e utilizado os valores.
Narra que o contrato n.º 78722953320201217 foi formalizado regularmente, com a liberação de R$ 3.021,81 na conta da autora, que fez uso do montante.
Argumenta ainda que o referido contrato trata-se de uma renegociação, tendo sido utilizado para quitar contratos anteriores n.º *00.***.*97-44 e *05.***.*15-65, bem como liberar um valor adicional denominado “troco”, utilizado livremente pela parte autora.
Sustenta que a quitação dos contratos anteriores cessou as cobranças e não houve contestação por parte da autora, evidenciando a regularidade da contratação.
Aduz que os valores foram creditados na conta da parte autora e utilizados, conforme demonstram os extratos bancários, inexistindo falha na prestação do serviço.
Alega que, mesmo que a autora não reconheça a contratação, a utilização do crédito caracteriza a manifestação de vontade, nos termos do artigo 175 do Código Civil.
Narra que os pagamentos foram realizados de forma reiterada, sem questionamentos administrativos ou judiciais, reforçando a presunção de concordância com o contrato.
Argumenta que a evolução tecnológica permitiu a formalização de contratos eletrônicos e que a contratação por meio digital é válida, conforme disposições do Código Civil e do CPC.
Sustenta que a parte autora foi informada sobre a existência do contrato pelos descontos mensais, os quais ocorreram por mais de dois anos sem contestação.
Alega que a ação foi ajuizada apenas em 2023, apesar da parte autora afirmar que identificou os descontos em 2021, afastando a tese de desconhecimento da contratação.
Argumenta que não há dano material a ser reparado, pois os valores descontados correspondem ao empréstimo contratado e devidamente utilizado pela parte autora.
Sustenta que o dano moral não restou comprovado, não havendo evidência de prejuízo à honra ou imagem da autora.
Alega que a responsabilidade objetiva do banco não implica necessariamente na obrigação de indenizar por dano moral, sendo necessária a prova concreta do prejuízo.
Narra que não houve falha na prestação do serviço e que a parte autora obteve benefício econômico com a operação.
Sustenta que, caso haja condenação, deve ser compensado o valor disponibilizado em favor da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a condenação nos ônus sucumbenciais.
Réplica no index 84356934.
Decisão saneadora no index 122670087.
Alegações finais do Réu no index 144521773.
Alegações finais da parte Autora no index 145541195. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação indenizatória, em que busca a parte Autora ser ressarcida por empréstimo não reconhecido.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
Há que se ressaltar, ainda, que a controvérsia aqui instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda nos requisitos do art. 6º, inciso VIII do CDC, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova.
Visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Este direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado ´Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto´, 6a Edição, Editora Forense: ´A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Ao réu recai a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no art. 333, I e II, do CPC, respectivamente.
Conforme se verifica dos Autos, o Réu não trouxe nenhum elemento que desabonasse as alegações autorais, que viesse a permitir o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Alega, apenas, que o empréstimo decorreu de um contrato firmado pelas partes.
Entretanto, deixou de juntar aos autos o referido documento.
Fato é que o dano ocorreu, eis que houve desconto indevido em seu benefício, sem que tenha sido formalizado o contrato de empréstimo.
Sobre o tema, vale ressaltar a seguinte jurisprudência: 0009418-06.2018.8.19.0008 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 09/10/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALORES NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO QUE DESCONHECE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA BEM FIXADA. 1 - Consumidora por equiparação.
Artigo 17 do CDC. 2 - Diante do ônus que lhe incumbia, caberia ao banco réu comprovar que o contrato impugnado fora realmente celebrado pela parte autora. 3 - Contudo, em que pese tenha alegado a autora a falsidade das assinaturas constantes do contrato carreado pelo réu, como não foi produzida prova técnica, não restou comprovado que o lançamento gráfico constante no documento impugnado tenha partido do punho escritor da autora.
Deve ser dito, ainda, que sequer a empresa demandada pugnou pela produção da prova grafotécnica, cuja perícia se mostrava imprescindível para demonstrar a legitimidade da contratação.
Ao revés, quando instada as partes a manifestarem-se em provas, preferiu a empresa demandada, permanecer inerte. 4 - Destarte, a ausência da contratação restou caracterizada nos autos, uma vez que o banco réu não logrou comprovar a legalidade das cobranças, tendo deixado de promover prova pericial a fim de constatar a veracidade da assinatura da parte autora no contrato adunado aos autos. 5 - Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de excludente do dever de reparação.
Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 6 - Dever da instituição financeira na restituição do indébito.
Falta de cuidado do preposto da ré. 7 -Dano Moral in re ipsa.
Autora que teve de suportar os descontos indevidos por longo período, sendo privada de receber parte do seu benefício previdenciário. 8 - Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. 9 - Por fim, afasta-se também a alegação de que a sentença merece reparo no tocante ao pedido contido na reconvenção no que tange à imperiosa necessidade de devolução dos valores creditados à demandante, porquanto a sentença não se furtou quanto a esse ponto, de modo que, reconhecendo a inexistência da dívida, determinou pela parte autora o depósito, em favor do juízo, da quantia recebida em sua conta bancária, o que, inclusive, já fora feito, conforme comprovante de fls. 272 (indexador 272). 10 - Sentença que se mantém. 11 - Majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ademais, tem sido sistemático os casos de pensionistas vítimas de fraude na celebração de contratos, acarretando prejuízo financeiro com descontos indevidos em folha de pagamento.
A inexistência da relação jurídica está, portanto, devidamente demonstrada, o que leva a procedência do pleito de declaração de inexistência de relação contratual.
Assim, é cabível a anulação do contrato mencionado e a devolução na forma dobrada dos valores já descontados.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: “...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). “...Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o Ministro Marco Aurélio Bellizze. "...Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) anular o contrato 0078722953320201217, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar o Réu a restituir, em dobro, ante a ausência de contratação, os valores descontados indevidamente, até a presente data, corrigidos a partir da citação; c) condenar o Réu, a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso.
Condeno o Réu, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
Em relação ao valor do empréstimo consignado em Juízo, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DE FARIAS em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:51
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 23:14
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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