TJRJ - 0807622-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:10
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807622-07.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ALMEIDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra ter sido diagnosticado com cervicalgia progressiva, evoluindo para um quadro severo de cervicobraquialgia direita, associado a parestesia e paresia em membro superior direito com indicação de tratamento cirúrgico.
Dessa forma, foi solicitada a autorização do procedimento cirúrgico.
Contudo, até a propositura da presente, não houve autorização.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não houve negativa e que o procedimento está autorizado, Alega, ainda, que existem prazos a serem observados quando das solicitações administrativas.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio do documento ID 172375042 suas alegações, no sentido da indicação médica para realização do procedimento em questão, sendo que não houve impugnação quanto à data de protocolo do pedido, qual seja, 16/12/2024 (ID 176632995).
A ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, já que, embora alegue que não houve negativa, deixou de comprovar nos autos ter autorizado o procedimento em prazo razoável, sendo certo que não impugna a necessidade do procedimento, tampouco sua cobertura contratual.
Estando em dia com suas prestações, nada mais justo do que exigir uma contraprestação de qualidade, célere e adequada, por ser dela merecedor.
Sabe-seque a Resolução Normativa Nº 259/2011 da ANS, em seu artigo 3º, XIII, estabelece o prazo de 21 dias úteis para procedimentos de internação eletiva.
Assim, considerando que aautoradeu entrada no protocolo em 16/12/2024,não há justificativa para a demora de cerca de 02 meses (ID 176632995) para autorizar um procedimento como o requerido e o consumidor não deve suportar as consequências negativas advindas das dificuldades enfrentadas pelo fornecedor no exercício de sua atividade.
Ademais, ainda que não se verifique do laudo médico expressamente a palavra “urgência”, constata-se tratar-se de “quadro clínico grave”, já que há relato de dor intratável e incapacitante.
A reparação do dano moral no caso, decorre da própria conduta ilícita praticada pelo réu, existindo in re ipsa.
A negativa tácita à autorização ou sua autorização após demora excessiva gera ao autor preocupação fora do usual, e um risco a integridade física e psíquica do paciente, diante da gravidade de seu quadro clínico, especialmente por se tratar de dor intratável e incapacitante.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pelo demandante exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano moral sofrido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional, aante a perda de objeto no curso da ação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 01:41
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/03/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 22:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 22:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 22:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/02/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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