TJRJ - 0804522-16.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804522-16.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA LEANDRA DA SILVA PINTO RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que foi diagnosticada com lesão em um dos joelhos, tendo sido indicada a necessidade de realização de cirurgia eletiva, havendo, inicialmente, a indicação do hospital como local para realização do procedimento.
No dia 07 de novembro de 2024, o plano de saúde da parte autora teria autorizado a realização da cirurgia.
Já no dia 21 de janeiro de 2025, o hospital teria informado, por e-mail, a existência de pendência referente aos materiais que seriam utilizados na cirurgia, ainda em fase de cotação.
Porém, no dia 30 de janeiro de 2025, a autora teria sido surpreendida com a notícia de impossibilidade de realização da cirurgia no Hospital demandado, devendo a parte autora buscar outra unidade, destacando que, no dia 29/01/2025, havia enviado mensagem para a equipe médica.
A parte autora reclama que a postura do hospital teria causado prejuízo, pois seria necessária a realização de novos exames, novos custos com coparticipação do plano de saúde, e, por fim, suposto risco de perda do emprego, considerado o elevado período de afastado.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a autorização para aquisicao do OPME nunca foi disponibilizada pelo plano de saúde, razão pela qual o Hospital não teve meios para entregar o serviço pretendido pela parte autora.
Aduz que a equipe do hospital sempre forneceu adequada informação sobre o status da solicitação, assim como houve comunicação direta à equipe médica responsável pela solicitação e realização da cirurgia.
A cirurgia deixou de ser realizada nas dependências do Hospital demandado por culpa única e exclusiva do plano de saúde, uma vez que nunca houve a entrega de autorização relativa ao OPME necessário para o procedimento.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que não restou cabalmento demonstrada a ilicitude praticada pela ré.
Isso porque, dos documentos IDs 171127997, 171129501 e 171129505, ficou claro que o procedimento ainda se encontrava em análise, diante da tratativas do hospital réu com a operadora de saúde em relação aos materiais cirúrgicos listados.
Verifica-se que, à época da solicitação inicial da referida cirurgia, a autora era beneficiária do plano de saúde Bradesco Seguros, operadora que não foi incluída no polo passivo da demanda.
Dessa forma, o hospital réu, onde seria realizado o procedimento, não pode ser compelido a custear a cirurgia pretendida, seja porque não há relação contratual entre as partes, seja porque ainda havia pendência de autorização por parte da operadora, que sequer foi incluída no polo passivo, o que acaba comprometendo a análise da responsabilidade.
Portanto, sem a presença da operadora responsável pela cobertura securitária, não há como impor à ré qualquer obrigação relacionada ao custeio e autorização da cirurgia, até porque as provas dos autos não são contundentes e cabais no sentido da existência de falha na atuação do hospital réu.
O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
A sistemática processual exige prova e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/03/2025 15:02
Outras Decisões
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25/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 10:22
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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