TJRJ - 0833511-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
06/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833511-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CEVERA PRESTADORA DE SERVICOS EM VEICULOS LTDA APELADO: BRADESCO SAUDE S A Cuido de processo em fase de execução de sentença, impugnando a ré a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada.
Segundo a impugnante, não houve descumprimento da obrigação; e, de forma subsidiária, que há excesso no valor da multa, exigindo-se sua exclusão ou redução.
A impugnação está em Id. 187117347.
Instruíram-na os documentos de Id. 187118151 A exequente exerceu o contraditório, afastando os argumentos da impugnação, requerendo sua rejeição.( Id. 190163473) É o breve relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é se houve ou não descumprimento da tutela pela ré, e, por conseguinte, se é ou não devida a multa exigida pela parte autora.
A decisão que ora se executa é a que está na pasta de nº 50990007, confira-se: “...defiro a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de dar por resilida apólice, mantendo-a tal qual hoje se apresenta, nas mesmas condições de valor e de cobertura, até segunda ordem deste Juízo, sob pena de multa inicialmente fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções em caso de desobediência.
A ré foi regularmente intimada em 24 de março de 2023.( Id. 51356901).
Em seguida, em 10/04/2023 e 14/04/2023, através das petições que estão em Ids. 53116215 e 54050799 a autora noticiou o fato de que “...após diligenciar a obtenção dos boletos para pagamento das mensalidades do seguro saúde, notou o descumprimento parcial da decisão liminar contida na pasta n. 50990007, uma vez que a empresa ré excluiu da apólice n. 131086 dois segurados (Anna Luiza Ornellas Souza Avellar e Julio de Souza Avellar Neto)...”, requerendo “ ...
A intimação da empresa ré para cumprir integralmente a liminar deferida, de forma a reativar o plano de saúde dos segurados Anna Luiza Ornellas Souza Avellar e Julio de Souza Avellar Neto, sem prejuízo dos outros beneficiários... e, “ A majoração das astreintes em decorrência do reiterado descumprimento das decisões prolatadas...” Pela decisão que está em Id. 54738393, este juízo assim se pronunciou sobre as alegações e requerimentos da parte autora: “ Neste contexto, a despeito de não existir comprovação de nenhuma das situações fáticas narradas, a verdade é que a ré está obrigada a dar continuidade a cobertura contratual, com a manutenção do tratamento dos beneficiários apontados na inicial, sobretudo em relação aos beneficiários Anna Luiza Ornellas Souza Avellar e Júlio de Souza Avellar Neto, independentemente da emissão de boleto.
Assim, a ausência de cobrança do prêmio pela ré, por si só, não caracteriza a ruptura contratual, mas, a rigor, somente a mora do credor.
Com efeito, não há como acolher, por ora, o pedido de execução provisória da multa, e tampouco impor a ré sanção processual por litigância de má-fé...” Nessa perspectiva, verifica-se até aquele momento processual não havia descumprimento da liminar, mas apenas mora do credor em exigir sua contraprestação.
Para além disso, nada há nos autos que comprove a recalcitrância da ré em manter em vigor os serviços contratados; não existindo provas de que a executada, em algum momento, negou as coberturas contratadas.
Desta forma, conclui-se pela inexigibilidade da multa.
Saliente-se, por oportuno e importante, que não se trata revisar a valoração da multa, matéria que não admite mais rediscussão, mas sim da constatação de que não houve descumprimento do comando judicial capaz de ensejar a condenação da ré na multa arbitrada.
A conta do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e, por consequência, JULGO EXTINTO o módulo de cumprimento do julgado, condenando a parte autora no pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do benefício econômico alcançado pelo réu com a impugnação, que, neste caso, corresponde ao valor do montante da multa.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: Ao impugnado. -
30/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:31
Expedição de Informações.
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25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:40
Expedição de Informações.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME STEPHENS CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 10/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME STEPHENS CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME STEPHENS CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME STEPHENS CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME STEPHENS CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 16:09
Juntada de acórdão
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME STEPHENS CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 20:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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