TJRJ - 0816581-48.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de AYANDRA GOMES DOS SANTOS BARREIROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de KYRIA GUINANCIO DE PAULA SIQUEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA CORDEIRO DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELLO RICARDO ALVES E ALVES em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de AYANDRA GOMES DOS SANTOS BARREIROS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de KYRIA GUINANCIO DE PAULA SIQUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA CORDEIRO DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Às partes acerca data da realização da perícia ( id 215951535). -
14/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AYANDRA GOMES DOS SANTOS BARREIROS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA CORDEIRO DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ID199869235: Às partes sobre a nova proposta de honorários periciais. -
03/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de AYANDRA GOMES DOS SANTOS BARREIROS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816581-48.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DUTRA NOGUEIRA RÉU: CAC ENGENHARIA S A
Vistos. 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Sem nulidades a sanar.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual na medida em que a parte autora alega ter sofrido dano decorrente da conduta deste réu, esse deve ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo certo que qualquer consideração acerca desse fato passará a ser pertinente ao mérito da lide devendo ser analisada no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a demanda se mostra necessária e adequada ao fim pretendido pelo demandante.
Vale frisar, que o réu contestou o mérito, ou seja, impugnou a pretensão da parte autora de receber as indenizações, e se assim o fez, é certo que há pretensão resistida e se revela presente o interesse de agir, não podendo se falar em carência acionária.
Fixo como questões de fato controvertidas: se existem vícios de construção no imóvel adquirido pela parte autora, construído pelos réus, especificamente aqueles narrados na inicial; qual a natureza e extensão dos supostos vícios existentes no imóvel objeto da lide, e se eventuais vícios encontrados tornam o imóvel inabitável; quais os reparos necessários para sanar tais vícios, se efetivamente existentes; qual o valor médio necessário para que possa ser feito o reparo integral de tais vícios.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a responsabilidade do réu pelos reparos necessários no imóvel e eventuais danos suportados pela parte autora.
Houve a inversão do ônus da prova, com a ressalva da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ, no sentido de que o autor deve fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direto.
As partes se manifestaram tempestivamente especificando provas.
Sem mais provas pelo réu.
Defiro a PROVA PERICIAL e nomeio perito MARCELO RICARDO ALVES E ALVES, engenheiro com especialidade em vícios construtivos, CREA-RJ 2023102074, cadastrado no SEJUD/TJ, que pode ser contatado pelo e-mail [email protected] pelos tels.: (21) 96595-1605 e (21) 96643-0715.
A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária de GJ.
Defino que o custeio da perícia seja ao fim do processo, pelo vencido.
Intimem-se as partes pelos patronos, para fins do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC, bem como o Sr.
Perito para fins de cumprir o disposto no art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). 2.
Ofício ao SEJUD.
Tendo em vista ser devida a remuneração a título de ajuda de custo aos ilustres Sr.
Peritos cadastrados no Serviço de Perícias, que atuam como auxiliares da justiça em processos com deferimento da gratuidade, nos termos da Resolução nº 003 de 2011 do E.
Conselho da Magistratura, tão logo haja a entrega do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD solicitando o pagamento da remuneração do perito.
O modelo para tal solicitação deve estar conforme o anexo V da Resolução 03/2011, do E.
Conselho da Magistratura (ofício padrão 1248 - DCP-COMARCA).
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
27/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 14:32
Audiência Mediação realizada para 05/05/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de KYRIA GUINANCIO DE PAULA SIQUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de AYANDRA GOMES DOS SANTOS BARREIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Designo audiência de MEDIAÇÃO para o dia 05/05/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes para comparecerem ao Centro de Mediação (CEJUSC), localizado no 2º andar, sala 224, deste Fórum. -
26/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
24/03/2025 13:44
Audiência Mediação designada para 05/05/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
20/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES AUSTREGESILO em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0816581-48.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DUTRA NOGUEIRA RÉU: CAC ENGENHARIA S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame de profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto.
Não obstante, a antecipação da tutela sem a audiência da parte contrária é providência excepcional.
Dessa forma, cite-se e intime-se o réu com urgência, POR MEIO ELETRÔNICO OU POR OJA, para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e venham conclusos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
São Gonçalo, 01 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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