TJRJ - 0827517-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0827517-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIL DE OLIVEIRA E CRUZ SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADAIL DE OLIVEIRA E CRUZ SOUZA propôs a presente demanda em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pleiteando em sede de tutela que a ré se abstenha de efetuar cobrança por estimativa, alegando que tentou trocar a titularidade de conta de luz para o seu nome, sem êxito, e desde dezembro de 2021 o consumo vem sendo aferido por estimativa.
Pede refaturamento das contas, com declaração de inexistência da dívida e reparação moral.
Concedida tutela de urgência id. 66257243.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 74350390, aduzindo a legalidade no lançamento da cobrança, inexistência de defeito no serviço, existência de débito e inocorrência de danos.
Réplica id. 160908438.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Foram apresentadas alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, observo que assiste razão parcial ao autor da demanda.
Analisando o demonstrativo histórico de consumo, vislumbra o juízo irregularidade a justificar a revisão das contas de consumo impugnadas.
Sustenta a ré que o faturamento contestado se trata de “recuperação de consumo”, referente aos faturamentos estimados em virtude de impedimento para fins de leitura em meses anteriores.
Ocorre que, a prestadora de serviços públicos não comprova minimamente que, de fato, a unidade consumidora aprestava impedimento de acesso para a realização da leitura real.
De igual forma, não adunou aos autos evidências de que tão logo caraterizado o obstáculo de acesso, comunicou a consumidora para que se regulariza a situação e possibilita-se a leitura real de consumo, conforme preconizado no artigo 87, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Diante dos documentos que instruem os autos, constato que a ré promoveu leitura lançando contas com valores elevados capazes de desequilibrar o orçamento do núcleo familiar no caso concreto.
Os autos revelam pelo histórico de consumo que as contas impugnadas são muito mais elevadas que as anteriores, de modo que deve ser acolhido o pleito de refaturamento, devendo ser considerada a média de consumo dos seis meses anteriores às faturas impugnadas.
Quanto aos danos morais, a fixação do quantumindenizatório no valor pedido, qual seja, de R$ 5.000,00, no entender deste Juízo, constitui quantia necessária a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Sobre o tema, vale colacionar a Jurisprudência consolidada por esta E.
Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ A RETIRAR O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO REFATURAR AS CONTAS DE JUNHO A NOVEMBRO DE 2018 PARA O VALOR DE R$ 117,00, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
APELO DA RÉ DEFENDENDO A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
COBRANÇA A MAIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
CONCESSIONÁRIA QUE SE LIMITOU A APRESENTAR TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERIAL E MANTEVE-SE SILENTE QUANTO À PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS.
POR OUTRO LADO, A AUTORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE AS FATURAS COBRADAS ESTAVAM ACIMA DA MÉDIA USUALMENTE CONSUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUTORA QUE SOFREU COM O INJUSTO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E COM A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, O QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 89 E 192 DESTA CORTE.
DUPLICIDADE DE ATOS LESIVOS QUE JUSTIFICAM A VERBA COMPENSATÓRIA NO PATAMAR FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA E TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. (0032476- 50.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
DES(A).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - JULGAMENTO: 24/08/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do NCPC para: Confirmar a decisão de tutela de urgência concedida; Determinar o refaturamento das contas impugnadas (dezembro/2021 até maio/2022 e novembro/2022 e janeiro/2023) pela média dos 06 meses anteriores; Condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais com o valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir desta data pelo IPCA, acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: juros pela taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
20/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:07
em cooperação judiciária
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26/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0827517-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIL DE OLIVEIRA E CRUZ SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. À parte autora em réplica, contestação id. 74350390.
Após, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
I-se RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE CHAVES DE SOUZA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/03/2023 20:08
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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